TJRJ - 0850253-82.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0850253-82.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RÉU: FATOR SEGURADORA S A SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAmove em face de FATOR SEGURADORA S Aação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alega aautoraque até o final de 2020 foi a gestora do Consórcio do Seguro DPVAT, criado pelo Decreto-Lei nº. 73 de 1966, e disciplinado pela Lei nº. 6.194 de 1974;que, em 2019, o cenário mudou com a edição da Medida Provisória 904, que extinguia o seguro DPVAT a partir de janeiro de 2020 e determinava o repasse de parte das provisões técnicas do seguro obrigatório, em valor superior a R$ 4 bilhões, para o Tesouro Nacional; que a partir da edição da MP e da realização da referida Assembleia, a SUSEP passou a aplicar glosas retroativas sobre uma série de despesas incorridas pelo Consórcio do Seguro DPVAT nos últimos 14 anos; que tais glosas foram impugnadas pela autora através de defesa apresentada junto à SUSEP, a qual foi negada neste âmbito administrativo; que, em 28/04/2022, as consorciadas se reuniram em assembleia e deliberaram por maioria aprovar as demonstrações financeiras do consórcio correspondentes ao exercício social encerrado em 31/12/21; que foi constatado que as despesas administrativas glosadas pela SUSEP somavam R$ 29.516.000,00; que foi constatado o valor devido por cada uma das 28 seguradoras consorciadas; que a ré não realizou o ressarcimento do valor de R$ 414.417,81.
Pedea condenação da ré ao pagamento de R$ 414.417,81.
Contestação de ID 44064703em que a ré argui, em preliminar, a incompetência absoluta, tendo em vista a cláusulade convenção de arbitragem; a incompetência em razão da matéria, sendo a competência para processar e julgar o presente feito da vara empresarial; a falta de interesse de agir; a necessidade da suspensão do feito em virtude da prejudicialidade externa, já que a autora ajuizou ação em face da SUSEP e da União impugnando as glosas realizadas, bem como a inépcia da inicial.
No mérito, afirma quea gestão do Consórcio era feita exclusivamente pela Seguradora Líder; algumas das consorciadas eram também acionistas, de modo que detinham poder sobre as escolhas administrativas da Seguradora Líder, sendo esse o caso da ré; que a autora impugnou administrativamente os valoresglosados pela SUSEP, contudo, foi negada a sua defesa administrativa; que em vista das cobranças feitas das consorciadas, algumas seguradoras enviaram questionamentos para a autora, requerendo explicações acerca dos valorese das quotasde cada consorciada; que a autora então enviou novo comunicado para as consorciadas, masmais uma vez não ofereceu as explicações requeridas; que a autora realizou gastos que não eram relativos à operação com DPVAT; que a autora está efetuando cobranças que não dizem respeito ao consórcio; que a autora abusou de seu mandato e não pode responsabilizar a ré por seus desmandos; que a autora cobra rubricas que ainda estão sendo discutidos judicialmente, em outra demanda; que a autora não comprova o percentual de participação da ré no consórcio; que parte da quantiapretendidanesta ação não dizem respeito à operação do consórcio; que não há comprovação do pagamento dos valores.Pugna pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, pela improcedência do pleito.
Réplica de ID 66519677, em que aautorarepisa seus argumentos iniciais.
Decisão de ID 93213841reconhecendo a competência da Vara Empresarial.Conflito negativo de competênciasuscitado em ID 142042694.Acórdão de ID 159502665reconhecendo a competência desta Vara Cível.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança de despesas decorrentes de glosas feitas pela SUSEP.
Afasto a preliminar de incompetência absoluta em virtude da cláusula arbitral.
A pretensão da autora fundamenta-se no Instrumento de Consórcio de Operação do Seguro DPVAT, havendo disposição expressa entre as partes estabelecendo cláusula de foro para dirimir as controvérsias que decorram do referido instrumento.
Ressaltoque a cláusula compromissória instituída no estatuto social da Seguradora Lider, referia-se às controvérsias societárias, não podeahipótese ser objeto de arbitragem, porque as seguradoras consorciadas, dentre elas a ré, firmaram acordo de acionistas do consórcio do seguro DPVAT, elegendo o foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir qualquer questão oriunda do referido instrumento.
Vale transcrever o julgado sobre o tema: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
INAPLICABILIDADE.
LITIGIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O ESTATUTO DA EMPRESA. 1.
A arbitragem surge, como forma alternativa à jurisdição, para resolução de conflitos versando sobre direitos disponíveis, por liberalidade das partes. 2.
De acordo com o art. 4º da Lei 9.307/96, que regulamenta a arbitragem, a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios quepossam vir a surgir, relativamente a tal contrato. 3.
Inaplicável a cláusula de arbitragem quando o litígio não guarda relação com o estatuto da empresa em que foi instituído o compromisso arbitral. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0703928-53.2017.8.07.0000 – TURMA CIVEL TJDFT – RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES ABREU – BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2021) A preliminar de incompetência em virtude da matéria já foi dirimida pelo TJRJ, ao analisar o conflito negativo de competência, reconhecendo a competência desta Vara Cível.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da simples leitura da petição inicial é possível extrair a causa de pedir e pedido da parte autora, que foram narrados de forma simples e sucinta, tantoé que permitiram a apresentação de defesa bem fundamentada, inclusive com capítulo introdutório com resumo dos fatos narrados pela parte autora, o que evidencia que a parte ré conseguiu extrair corretamente o pedido e causa de pedir da parte autora.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para a parte autora, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido, a legitimar a propositura da demanda.
Rejeito a preliminar de necessidade de suspensão do feito, tendo em vista não haver prejudicialidade externa a justificar a suspensão.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Em sua inicial, a autora informa que após a edição da medida provisória 904/2019, que determinou a extinção do seguro DPVAT a partir de janeiro de 2020, as seguradoras integrantes do Consórcio do Seguro DPVAT deliberaram pela liquidação do Consórcio.
A autora também aduz que apartir da edição da MP e da realização da referida Assembleia, a SUSEP passou a aplicar glosas retroativas sobre uma série de despesas incorridas pelo Consórcio do Seguro DPVAT nos últimos 14 anos e que, embora tenha proposto recurso administrativo contra tal decisão, seu recurso foi negado.
Além disto, informa que propôs ação na Justiça Federal contra a SUSEP e a União Federal, requerendo autorização para que o custeio das despesas possa ser feito com recursos do seguro DPVAT.
Ainda em sua inicial, a autora observa que no item 3.1 da cláusula3ª do 6º Aditivo ao Instrumento de Consórcio, firmado em 17/03/2016, as Seguradoras Consorciadas se responsabilizaram pela operação do Seguro DPVAT na proporção correspondente às suas respectivas quotas, participando com esse percentual nas receitas e despesas referentes à operação do referido seguro,e que a circular SUSEP 631 determina que as despesas a serem custeadas com recursos do DPVAT devem possuir uma relação direta com a operação do Seguro DPVAT e que as despesas não enquadradas nesta condição deverão ser ressarcidas pelo Consórcio DPVAT, por meio da Seguradora Líder, o que poderá ocorrer mediante desconto de eventual margem de resultado das consorciadas sobre prêmios recebidos referentes a riscos decorridos.
Assim, entende que as despesas administrativas glosadas pela SUSEP devem ser rateadas pelas seguradoras consorciadas, respeitadas as respectivas quotaspartes do Consórcio, o que não foi feito pela ré.
Em sua defesa, a ré junta, entre outros documentos, comunicado da autora indicando o débito cobrado (ID 44065876), pareceres eletrônicos da SUSEP (ID 44065874e 44067094), nos quais é examinada aestimativa de despesas administrativas do Consórcio do Seguro DPVAT para o ano de 202,2 eresposta ao ofício da autora (ID 44065875), na qual informa que considera descabida a solicitação de restituição do pretendido pela autora.
Feitos estes esclarecimentos, cabe destacar que,se o crédito que a autora pretende dividir com as demais seguradoras do Consórcio foi glosado pela SUSEP, não há como cobrar tais valores.
De fato, a glosa feita pela SUSEP, a autarquiaresponsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro,demonstra que havia irregularidade em parte do valor apurado pela autora e está sendo repassado para as demais seguradoras.
Assim, não há razão para que a quantia considerada indevida seja cobrada da forma pretendida pela autora.
Note-se que a SUSEP não tem interesse em glosar rubricas se não verificar irregularidades nas cobranças.
Na realidade, quando o faz, é porque está cumprindo seu dever de fiscalizar o mercado de seguros.
Ademais, se a autora entende que a glosa é indevida, deverá questionar judicialmente tal situação para comprovar a regularidade dos valorese constituir o débito que pretende cobrar das demais seguradoras.
No entanto, se tal situação não ocorreu e se, ao menos administrativamente, não há reconhecimento da regularidade da cobrança feita, caberá à autora tomar as providências internas para reaver o prejuízo sofrido, sem que tal débito possa ser repassado a outras seguradoras que em nada contribuíram para a irregularidade reconhecida pela SUSEP.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
16/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:38
Juntada de acórdão
-
21/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 13:00
Expedição de Informações.
-
05/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:03
Suscitado Conflito de Competência
-
05/09/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
28/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:14
Declarada incompetência
-
14/12/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de IANN PAIVA ANTUNES FIORI BAKR em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 09/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 01:54
Decorrido prazo de FATOR SEGURADORA S A em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2022 13:05
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 01:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:56
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/10/2022 05:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801870-61.2023.8.19.0026
Em Segredo de Justica
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Priscila de Souza Oliveira Mourao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 19:00
Processo nº 0807030-78.2024.8.19.0205
Norma Sueli Machado Martins
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 12:21
Processo nº 0800130-30.2025.8.19.0016
Vni Cobrancas LTDA
Amanda Hernandes Furtado de Avelar
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 11:38
Processo nº 0951413-19.2023.8.19.0001
Leonardo Pietro Antonelli
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Antonio Vander de Oliveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 11:24
Processo nº 0819197-60.2024.8.19.0001
Anderson Lima Mello
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Paulo Antunes de Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51