TJRJ - 0801996-40.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2025 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
-
12/08/2025 16:25
Juntada de Ata da Audiência
-
12/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SALVADOR em 16/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SALVADOR em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0801996-40.2022.8.19.0061 - Distribuído em31/05/2022 18:23:39 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA RÉU: ESPÓLIO DE EDUARDO DE OLIVEIRA SALVADOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE OLIVEIRA SALVADOR, AUGUSTO SOUTELO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO FILIPE SOUTELO SALVADOR Conforme o artigo 203, parágrafo 4° do CPC: às partes sobre resposta de ofício.
TERESÓPOLIS, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SALVADOR em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0801996-40.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA RÉU: ESPÓLIO DE EDUARDO DE OLIVEIRA SALVADOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE OLIVEIRA SALVADOR, AUGUSTO SOUTELO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO FILIPE SOUTELO SALVADOR Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, instituidora do Hospital São José, em face do ESPÓLIO DE EDUARDO DE OLIVEIRA SALVADOR e de AUGUSTO SOUTELO GOMES, alegando que prestou serviços médico-hospitalares de urgência, em caráter particular, ao Sr.
Eduardo de Oliveira Salvador, no período de 03/10/2015 a 04/10/2015, os quais não foram integralmente pagos.
Sustenta que AUGUSTO SOUTELO GOMES, ora segundo réu, firmou termo de responsabilidade financeira, assumindo solidariamente a obrigação de pagamento.
Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento da dívida no valor de R$ 10.341,37, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos legais.
O ESPÓLIO DE EDUARDO DE OLIVEIRA SALVADOR foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, sendo decretada a revelia, sem efeitos materiais, nos termos do art. 345, I, do CPC, diante da pluralidade de réus.
O segundo réu, AUGUSTO SOUTELO GOMES, apresentou contestação, sustentando que levou seu cunhado ao hospital por razões emergenciais, sem ter conhecimento de que arcaria com os custos do atendimento.
Alegou ainda inexistência de responsabilidade financeira, pleiteou a aplicação da tabela SUS, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora e arguiu a ocorrência de prescrição.
No mérito, defendeu a inexistência de vínculo obrigacional com a autora.
Em réplica, a parte autora rechaçou todas as teses defensivas, rechaçando a arguição de prescrição, reiterando a validade do termo de responsabilidade firmado pelo segundo réu e defendendo a legitimidade da cobrança realizada.
Requereu o prosseguimento do feito até final julgamento. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC.
Também não se configura a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), nem mesmo parcial (art. 356, do CPC), uma vez que há necessidade de dilação probatória.
As partes são legitimadas, estão regularmente representadas e o feito encontra-se apto para instrução e julgamento.
Com relação às questões processuais pendentes, passo a analisá-las: 1.
Da prejudicial de prescrição: rejeito a preliminar, tendo em vista que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu com o trânsito em julgado da decisão na ação anteriormente ajuizada pelo paciente, ocorrida em 21/02/2022.
A presente demanda foi proposta dentro do prazo legal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Da impugnação à gratuidade de justiça: afasto a impugnação, pois a autora apresentou documentos contábeis que evidenciam a sua condição de entidade sem fins lucrativos e com dificuldades financeiras, estando justificado o deferimento do benefício.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve a prestação regular dos serviços médico-hospitalares em favor do falecido Eduardo de Oliveira Salvador em caráter particular e se há responsabilidade contratual do segundo réu pelas despesas geradas.
Fixo, então, como pontos controvertidos: 1.
A existência e a regularidade da prestação dos serviços médico-hospitalares; 2.
A validade do termo de responsabilidade financeira firmado pelo segundo réu; 3.
A existência de estado de perigo ou vício de consentimento; 4.
A legitimidade da cobrança dos valores segundo os preços praticados pela autora; 5.
A responsabilidade do espólio e do segundo réu pelo pagamento.
Para o adequado deslinde da controvérsia, determino a produção das seguintes provas: I) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o prontuário médico completo referente ao atendimento do Sr.
Eduardo de Oliveira Salvador; II) Expeça-se ofício ao Hospital das Clínicas de Teresópolis Costantino para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o prontuário médico referente ao atendimento do mesmo paciente; III) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do primeiro réu, ESPÓLIO DE EDUARDO DE OLIVEIRA SALVADOR, na pessoa de seu inventariante, bem como a oitiva de testemunhas a serem arroladas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2025 às 16h, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências desta Vara.
Determino a intimação do primeiro réu (espólio), na pessoa de seu representante legal, por oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal na audiência designada, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC).
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Ressalto que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo assinalado importará na preclusão da prova, impossibilitando a sua oitiva.
Nos termos do art. 455 do CPC, as partes devem providenciar a intimação de suas testemunhas, salvo nas hipóteses do § 4º, em que poderá ser requerida a intimação judicial.
Deverão os advogados juntar aos autos cópia da correspondência de intimação de suas testemunhas com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de se considerar como desistência da respectiva oitiva, nos termos do art. 455, § 3º, do CPC.
A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
TERESÓPOLIS, 13 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
14/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 18:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
-
12/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de AUGUSTO SOUTELO GOMES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SALVADOR em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
02/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:36
Decretada a revelia
-
29/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SALVADOR em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 16:05
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
-
10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Petrópolis
-
06/11/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 14:00 CEJUSC da Comarca de Petrópolis.
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01/11/2023 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/11/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
-
30/10/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:07
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO FILIPE SOUTELO SALVADOR em 16/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:43
Juntada de Petição de citação
-
30/08/2022 13:41
Juntada de Petição de citação
-
30/08/2022 13:30
Juntada de Petição de citação
-
17/08/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:56
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA em 05/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:30
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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