TJRJ - 0825450-43.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825450-43.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA DE SOUZA BRITO RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
TELMA DE SOUZA BRITOpropõe demanda em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA sustentando, em síntese, que, desde 01/01/2023, é descontado indevidamente de seu benefício o valor de R$ 69,90, sob denominação "EAGLE", embora nunca tenha firmado qualquer contratação com a ré.
Alega que tentou solucionar a questão, sem êxito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão do desconto indevido, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a compensação dos danos morais.
A inicial é instruída com os documentos de ID 149875019/149875046.
Gratuidade de justiça deferida (ID 151445938).
Concedida a tutela de urgência (ID 154613477).
Contestação tempestiva (ID 156023326/161315216).
Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua tão somente como operacionalizadora os descontos que são efetuados, em realidade, por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, em razão de contratação firmada com a parte autora que passou a usufruir de benefícios de consultas médicas online, ofertas online, assistência residencial e seguro de acidentes pessoais coletivos.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica (ID 156580729).
Manifestação das partes em provas (ID 161610741 e 162353182).
Decisão saneadora de ID 171693157 afasta a preliminar de ilegitimidade passiva, fixa como ponto controvertido a regularidade das cobranças e se decorreram danos a serem indenizados, determinando, ainda, a intimação da autora para se manifestar sobre o link anexado pela ré em ID 162353191.
ID 173796121 - Sustenta a autora que não é sua a voz do áudio e que, no áudio, há tratativas sobre contratação de plano funeral, sendo que a autora já possui outro plano de funeral há 08 anos (anexa ficha com numeração de apólice de seguro junto ao Sinaf, em seu nome - ID 173796122).
Deferida a produção de prova oral (ID 188579300).
Ata da audiência e termo de depoimento pessoal (ID 199964240).
Deferida a inversão do ônus da prova (ID 201066614).
Informa o réu o desinteresse na produção de novas provas (ID 203773324). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento da lide, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.
No mérito, patente é a existência de relação de consumo entre as partes, por ser a parte autora equiparada a consumidor.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
No caso em tela, a parte ré não logrou êxito em provar a legitimidade do contrato, senão vejamos.
Do exame dos autos, verifico documento de contestação de débito automático (ID 149875046 - fl. 03).
Ademais, em sua petição inicial, a autora se volta contra desconto no valor de R$ 69,90 que observo terem ocorrido conforme extratos bancários de ID 151693362/151693356.
Adicionalmente, em contestação, a própria ré reconhece os descontos e ter ocorrido alguma contratação, tanto que anexa em ID 156023332 termo de cancelamento dos descontos.
Assim, a ocorrência dos descontos é incontroversa.
Observo, contudo, que a ré afirma a legitimidade da contratação, que teria decorrido de anuência da parte autora.
Na tentativa de comprovar o alegado, anexa gravação da suposta contratação, o que veio apenas a ratificar, na verdade, a narrativa autoral dando conta de que não foi a autora a solicitante das linhas.
Isso porque, exibido o áudio, a autora afirma que não é a sua voz (ID 162353191).
Observo, ainda, a ausência de juntada, pela ré de termo de adesão ou contrato assinado fisicamente pela autora, corroborando o fato de que não anuiu com a contratação do serviço ou produto que deu azo aos descontos efetuados pela ré.
Ademais, como cediço, a contratação deve ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados devidamente comprovados por meio de prova pericial para atestar a regularidade da contratação, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.
No caso em apreço, no entanto, o réu não manifestou interesse na produção de tal prova.
Como cediço, o ônus de provar a autenticidade da assinatura à toda evidência, era da ré.
A uma, porque se trata de fato impeditivo do direito da autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil; e a duas, porque, em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, em casos como o dos autos, ocorre open lege, já que, ao cuidar da responsabilidade por fato do serviço, dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, parágrafo 3º, que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provara inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Restou incontroversa, portanto, a falha do serviço prestado pelo réu, já que a cobrança se mostrou indevida.
Convém salientar que não há que se falar em caso fortuito ou força maior na hipótese ora ventilada, tratando-se a hipótese de fortuito interno.
O mecanismo de contratação integra a atividade fim da empresa e eventuais falhas constituem fortuito interno, não excludente da responsabilidade civil.
Nesse passo, convém transcrever a súmula nº 94 do Tribunal de Justiça: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Note-se que as alegações da parte autora são verossímeis, e não foi afastada pela ré a presunção de boa-fé, pelo que devem prevalecer.
Assim, deve ser declarado inexigível o contrato ora impugnado e respectivo débito, cancelando-se, ainda, os descontos.
Deverá o réu devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados de sua conta relativamente ao contrato ora cancelado, diante da ausência de engano justificável na cobrança.
Note-se que o valor da devolução não pode superar o valor contido no item 7 da inicial, eis que o Magistrado se encontra adstrito aos limites do pedido autoral.
Entendo que há dano moral a ser reparado, eis que a autora suportou descontos indevidos em sua conta, apesar de nunca ter contratado com a parte ré.
Em razão da demora da ré no cancelamento do contrato, a autora se viu obrigada a contratar advogado e a movimentar a já tão assoberbada máquina judiciária para ver seu direito satisfeito.
A perda do seu tempo útil merece reparo.
Para a fixação do quantum indenizatório, indispensável a utilização dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 afigura-se suficiente aos fins pretendidos.
Isto posto, torno definitiva a decisão que concedeu a tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigibilidade do débito com relação ao contrato mencionado na inicial, devendo o contrato ser cancelado em 15 dias; b) condenar a ré a devolver à autora, em dobro, as quantias efetivamente descontadas de sua conta, com correção monetária desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, não podendo esse valor superar o requerido no item 7 da inicial; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Considerando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 18% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
15/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825450-43.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA DE SOUZA BRITO RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Considerando que a autora, em seu depoimento pessoal prestado em AIJ nega ser sua a voz contida na ligação telefônica, e tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente, uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face do réu, estando, portanto, presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da lei 8.078/90, defiro a inversão do ônus da prova.
Diga a parte ré se pretende produzir prova pericial no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
16/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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11/06/2025 13:49
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:29
Juntada de petição
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05/05/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0825450-43.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA DE SOUZA BRITO RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Considerando que a parte não reconhece como sua a voz constante no link apresentado pelo réu, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2025 às 14h.
Intimem-se as partes.
Expeça-se postal para autora para fins de comparecimento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
29/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:35
Aguarde-se a Audiência
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29/04/2025 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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25/04/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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