TJRJ - 0808025-42.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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31/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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10/08/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de SILVIA GRICELDA DE LOS SANTOS MARTINS em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0808025-42.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a Autora a declaração de inexistência de relação associativa, bem como a condenação do Réu a se abster de efetuar os descontos impugnados, a restituição em dobro do valor pago (R$1.004,82 x 2), além da compensação por dano moral (R$10.000,00).
Insurge-se a Autora em face dos descontos sofridos em folha de pagamento em favor da Ré, no período de dezembro de 2022 a dezembro de 2023, no valor total de R$1.004,82, sem que jamais tenha celebrado relação jurídica associativa com a Ré.
A Ré protocolizou a contestação de ID 197052966, mas não se fez representação na Audiência de Conciliação realizada em 02.06.2025, ocasião em que a Autora afirmou estar ciente da contestação, a refutou e afirmou não mais ter provas a produzir. É o breve relatório, passo a decidir.
Ante o não comparecimento da Ré à audiência para qual estava regularmente intimada, decreta-se a revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A Ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
A via eleita é adequada e necessária à obtenção do provimento buscado à vista do conflito de interesse presente, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar suscitada.
Ante a ausência de elementos aptos a desconstituir ou atenuar os efeitos materiais da revelia, os fatos narrados devem ser presumidos verdadeiros.
Negada a constituição regular do vínculo associativo, incumbia à Ré a demonstração do contrário, ou seja, a regular associação da Autora a justificar os descontos impugnados. À mingua dessa prova, acolhe-se o pedido declaratório, de obrigação de não fazer e de restituição em dobro porque se trata de descontos indevidos eis que realizados sem causa.
Os descontos não autorizados em folha de pagamento causam irrefutável transtorno psicológico e aflição por conta da redução indevida dos vencimentos, circunstância apta a configurar dano moral.
Ponderadas as circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a ausência de maiores repercussões advindas dos descontos perpetrados, haja vista que a propositura da ação ocorreu depois de decorridos mais de dois anos do primeiro desconto, tem-se que a quantia de R$1.500,00, se revela proporcional a compensar a Autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes.
Por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer, para CONDENAR a Ré se abster de efetuar descontos, sob pena de adoção de instrumentos coercitivos na fase de cumprimento de sentença.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro, para CONDENAR a Ré a pagar à Autora a quantia de R$2.009,64 (dois mil, nove reais e sessenta e quatro centavos), corrigida monetariamente e com juros moratórios legais a contar de cada desconto indevido (enunciados n. 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça).
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, para CONDENAR a Ré a pagar à Autora a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir da presente data e com juros moratórios legais a contar de 01.12.2022 (data do primeiro desconto indevido).
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
06/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:33
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/06/2025 15:33
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0808025-42.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O A Autora opôs os Embargos de Declaração de ID 187940626, insurgindo-se em face da decisão de ID 187492244, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Entretanto, a simples leitura da decisão embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando, assim, o cabimento dos Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração,
por outro lado, não se mostram adequados ao pleito de reconsideração, sendo certo que apesar de a causa de pedir possuir semelhança com as matérias jornalísticas relativas à escândalo de corrupção, demandas destas natureza há muito tempo são deduzidas nos Juizados Especiais Cíveis, sendo indispensável a formação do contraditório para conclusão acerca de fraude.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Aguarde-se a audiência.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
05/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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19/04/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2025 19:32
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/04/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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