TJRJ - 0800969-13.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:34
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:29
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800969-13.2024.8.19.0203 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800969-13.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00364988 APELANTE: WASHINGTON FAGNER LIMA DA SILVA ADVOGADO: EDVAN BORGES CARDOSO OAB/RJ-077015 APELADO: CYNTHIA MARTINS MATOS SILVA APELADO: VINICIUS MARTINS DE AGUIAR ADVOGADO: RENAN RODRIGUES SILVEIRA MIRANDA DA CUNHA OAB/RJ-161645 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
LIMINAR CONCEDIDA.
MANDADO DE INTIMAÇÃO POSITIVO E DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
RÉU QUE DESOCUPOU O IMÓVEL, MAS NÃO APRESENTOU DEFESA E TEVE REVELIA DECRETADA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ADUZINDO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
APESAR DE TER CONSTADO NO MANDADO QUE A FINALIDADE DO ATO ERA APENAS ¿INTIMAÇÃO¿, O DEMANDADO TOMOU CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO FEITO E ENTREGOU O IMÓVEL.
FINALIDADE ATINGIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PARTE DO RECLAMADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE CONCEDE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 167021602) QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO DEMANDADO ALEGANDO NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, BEM COMO PLEITEANDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RAZÕES DE DECIDIRInicialmente, considerando a comprovação da hipossuficiência do Réu, concede-se gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de imissão na posse na qual os Autores alegaram que teriam adquirido o imóvel objeto da demanda em decorrência da consolidação da propriedade pela então credora fiduciária, após o inadimplemento do Réu.
Concedida a liminar de imissão na posse, o respectivo mandado foi devidamente recebido pelo próprio Demandado, que, logo em seguida, desocupou o imóvel.
Apesar disso, não apresentou defesa nem constituiu defensor.Em sede de recurso de apelação, o Reclamado sustentou nulidade da revelia por ausência de citação.
O argumento não merece prosperar, visto que, apesar de ter constado no mandado que a finalidade apenas seria a de intimação, o Requerido tomou ciência da demanda.Repita-se que o mandado de intimação para desocupar o imóvel retornou positivo.Vale destacar que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que é um dos pilares do direito processual moderno, o que deve ser perseguido é a garantia da efetividade do processo, evitando-se que a rigidez excessiva das formas prejudique a resolução justa do conflito.O art. 277, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.O Superior Tribunal de Justiça,
por outro lado, no REsp 1888610 / PE, de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, adotoua tese de que ¿ aausência de citação formal não leva à nulidade dos atos processuais subsequentes se a parte teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo¿.
Registre-se, ainda, os julgados deste Tribunal, na apelação cível nº 0013455-37.2022.8.19.0008 e agravo de instrumento nº0026527-13.2025.8.19.0000, conforme ementas colacionadas no corpo deste voto.In casu, a tutela de urgência se confunde com o próprio mérito.
Deste modo, considerando que o mandado de intimação de imissão na posse Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
07/08/2025 17:41
Documento
-
07/08/2025 16:26
Conclusão
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07/08/2025 11:01
Provimento em Parte
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 14:00
Inclusão em pauta
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17/06/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 76ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800969-13.2024.8.19.0203 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800969-13.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00364988 APELANTE: WASHINGTON FAGNER LIMA DA SILVA ADVOGADO: EDVAN BORGES CARDOSO OAB/RJ-077015 APELADO: CYNTHIA MARTINS MATOS SILVA APELADO: VINICIUS MARTINS DE AGUIAR ADVOGADO: RENAN RODRIGUES SILVEIRA MIRANDA DA CUNHA OAB/RJ-161645 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO -
14/05/2025 11:10
Conclusão
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14/05/2025 11:00
Distribuição
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13/05/2025 13:07
Remessa
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13/05/2025 13:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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