TJRJ - 0801392-96.2024.8.19.0065
1ª instância - Vassouras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:27
Baixa Definitiva
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GERALDO DA COSTA LEITE FILHO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:13
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DA CRUZ em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GERALDO DA COSTA LEITE FILHO em 14/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de GERALDO DA COSTA LEITE FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 23:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:57
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DA CRUZ em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo: 0801392-96.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO LUIZ DA CRUZ RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, rejeito a preliminar de Incompetência do Juízo, uma vez que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão, bastando as provas existentes nos autos para o devido julgamento da lide.
A perícia torna-se indispensável quando se tratar de causa complexa, o que não se verifica na presente hipótese.
Ultrapassada a preliminar acima ventilada, passo a análise do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o autor é o destinatário final do serviço fornecido pela ré e esta enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus princípios e regras norteadores.
Compulsando os autos, notadamente os documentos acostados à inicial e à contestação, verifica-se que o serviço de fornecimento de água prestado pela ré foi interrompido na unidade residencial do autor em decorrência do inadimplemento das faturas com vencimentos nos dias 06/02/2024, 06/03/2024 e 25/06/2024, contas estas questionadas pelo autor em razão da cobrança relativa a serviço não prestado (verificação de consumo) e à cobrança de valor incompatível com o seu real consumo.
Observa-se, ainda, que autor teve o seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito relativo a uma destas cobranças questionadas (fatura com vencimento 06/02/2024).
Vale destacar que os documentos acostados aos ids 138971203, 138971208, 138971215, 138971218 e 138971224 demonstram que, de fato, o valor referente às faturas com vencimento em 06/02/2024 e 25/06/2024 se revela muito superior àquele constante nas demais faturas com vencimento nos meses anteriores, bem como foram inseridos indevidamente, nas contas com vencimento nos dias 06/03/2024 e 25/06/2024, valores relativos a serviços de verificação de consumo e de suspensão do fornecimento no HD 1/1 e a título de juros e multa.
A parte ré, por sua vez, não juntou aos autos qualquer prova (como, por exemplo, laudo técnico), a fim de comprovar que a leitura no hidrômetro no período questionado ocorreu de forma devida e que houve a prestação do serviço relativo à verificação de consumo, ônus que lhe incumbia.
Impõe-se, portanto, como medida de justiça, e para se evitar qualquer enriquecimento indevido em detrimento da parte autora, a desconstituição do valor ora questionado, devendo as aludidas faturas de água serem cobradas no equivalente à tarifa mínima, em respeito ao estabelecido na Súmula 152 do TJRJ, com a exclusão dos valores cobrados a título de prestação de serviços de verificação de consumo e de suspensão do fornecimento no HD 1/1, bem como de juros e multa.
Dispõe a Súmula 152 do TJRJ o seguinte: “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu fracionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa”.
Ora, parece inequívoco que o valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto deve corresponder rigorosamente ao seu consumo, cumprindo à parte ré fornecer os instrumentos que permitam a leitura do consumo de maneira precisa e incontroversa.
A obrigação exigida pela ré sem correspondência ao consumo concreto pode ser considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
Portanto, deve a ré proceder ao refaturamento das contas questionadas (com vencimento nos dias 06/02/2024, 06/03/2024 e 25/06/2024), com base no valor da tarifa mínima, excluindo-se a cobrança inserida a título de juros, multa e serviços de verificação de consumo e suspensão do fornecimento no HD 1/1.
Por outro lado, observa-se, de acordo com o documento juntado ao id 138971237, que o autor teve o seu nome inserido indevidamente nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito referente a cobrança indevida inserida na fatura com vencimento 06/02/2024.
Já o pedido de compensação por danos morais deve ser acolhido, pois, considerando a essencialidade do serviço e a sua interrupção indevida, foram efetivamente violados os direitos da personalidade do autor, acabando por incidir o Enunciado nº 192 da Súmula de nosso E.
Tribunal de Justiça e, por conseguinte, configurando o dano moral in re ipsa.
O seu montante indenizatório precisa ser arbitrado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a compatibilidade com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido, somado, ainda ao caráter didático e punitivo que possui, desestimulando e punindo condutas em desacordo com o direito em sua acepção ampla.
Diante do norteamento exposto, arbitro indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser tal valor o mais compatível com a repercussão e a natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo CPC, para: 1) Confirmar a decisão proferida no id 139034985; 2) Condenar a ré em obrigação de fazer consistente em refaturar as contas com vencimento nos dias 06/02/2024, 06/03/2024 e 25/06/2024, com base no valor da tarifa mínima e excluindo a cobrança inserida a título de juros, multa e serviços de verificação de consumo e suspensão do fornecimento no HD 1/1, no prazo de dez dias, a contar de sua intimação acerca desta sentença, sob pena de perda do direito de cobrança em relação a tais faturas, em caso de descumprimento; 3) Determinar que a ré proceda ao cancelamento da cobrança relativa às faturas com vencimento nos dias 06/02/2024, 06/03/2024 e 25/06/2024, devendo regularizar os seus cadastros internos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada cobrança realizada em desacordo; 4) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida a partir da presente data, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
VASSOURAS, 21 de outubro de 2024.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GERALDO DA COSTA LEITE FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
07/10/2024 15:51
Juntada de Ata da Audiência
-
04/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOVIANO DA CUNHA MEDEIROS em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GERALDO DA COSTA LEITE FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DA CRUZ em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOVIANO DA CUNHA MEDEIROS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DA CRUZ em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GERALDO DA COSTA LEITE FILHO em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de GERALDO DA COSTA LEITE FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
26/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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