TJRJ - 0863676-12.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:49
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:44
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0863676-12.2022.8.19.0001 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0863676-12.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00247234 APELANTE: MICHEL DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
MILITAR DA MARINHA DO BRASIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível em face de sentença, pela qual o d.
Magistrado julgou improcedente o pedido de suspensão de descontos relativos a empréstimos consignados, em valor superior a 30% dos vencimentos líquidos do autor, ora apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O cerne do presente recurso consiste em saber (a) se verificado cerceamento de defesa na instrução processual, em razão da inobservância, pelo juízo de origem, do rito da Lei n. 14.181/2021; (b) diante da normativa aplicável ao caso, qual o percentual máximo incidente a título de descontos por empréstimo consignado, tendo como paradigma os vencimentos do apelante, a fim de amortizar o valor do empréstimo contraído.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os militares estão submetidos a um regulamento específico no tocante ao pagamento de empréstimos consignados, estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a qual permite o desconto em folha de até 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos dos servidores.
Descontos efetuados no contracheque do agravante que se mostram adequados ao limite legalmente permitido.
Não se aplicam normas destinadas a outras categorias profissionais, em especial a Lei n. 10.820/2003 e o Decreto n. 4.840/2003, endereçados aos contratados pelo regime da CLT, bem como a Lei n. 8.112/1990 e o Decreto n. 6.386/2008, estes destinados aos servidores públicos civis da União.
Novos regramentos a aplicação atingiriam tão somente os novos contratos celebrados e não àqueles praticados em conformidade com o regramento então vigente, uma vez que se encontram aperfeiçoados, caracterizando ato jurídico perfeito.
Autor, ora apelante, que não logrou êxito em demonstrar, na forma do artigo 373, I, do CPC/2015, a realização de descontos acima do percentual máximo permitido.
Precedentes do E.
STJ e desta Câmara.
Sentença mantida.
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 11:09
Documento
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14/05/2025 17:48
Conclusão
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13/05/2025 00:00
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 161.
APELAÇÃO 0863676-12.2022.8.19.0001 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0863676-12.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00247234 APELANTE: MICHEL DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
29/04/2025 17:06
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 12:17
Pedido de inclusão
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02/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 11:07
Conclusão
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28/03/2025 11:00
Distribuição
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27/03/2025 18:27
Remessa
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27/03/2025 18:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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