TJRJ - 0802846-60.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de HENDRIK LUCCHESI MANSUR em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LIGHT ENERGIA S/A em 17/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação designada para 23/10/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí. -
08/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:45
Audiência Conciliação designada para 23/10/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
08/07/2025 13:44
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802846-60.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENDRIK LUCCHESI MANSUR RÉU: LIGHT ENERGIA S/A Ante a justificativa apresentada, retire-se o feito de pauta.
Redesigne-se o ato, intimando-se todos.
BARRA DO PIRAÍ, 1 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
02/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LIGHT ENERGIA S/A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802846-60.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENDRIK LUCCHESI MANSUR RÉU: LIGHT ENERGIA S/A Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência.
Pela análise dos autos, entendo presentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
Há elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, um vez que há prova, a priori, de que houve o pagamento conforme orçamento realizado pela concessionária ré, referente ao agrupamento de medidores do empreendimento comercial localizado em Estrada Barra do Piraí - Ipiabas, n° 10785, Ipiabas, distrito de Barra do Piraí/RJ, orçamento de conexão nº 637/2024 e instalação: 430544012.
Contudo, a ligação nova da energia elétrica não aconteceu, apesar dos contatos feitos através de e-mail junto a ré.
Ademais disso, é evidente o risco na demora e o perigo de dano, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial.
Assim, presente os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA pleiteada para DETERMINAR à concessionária ré que PROCEDA com a ligação nova de energia elétrica no empreendimento comercial localizado na Estrada Barra do Piraí - Ipiabas, nº 10.785, Ipiabas, Distrito de Barra do Piraí, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de eventual descumprimento.
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de maio de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/05/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/05/2025 12:03
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
01/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003062-08.2021.8.19.0002
Condominio Harmony Residence
Leonel Magalhaes 37 Empreendimento Imobi...
Advogado: Pollyanna Serrao Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2021 00:00
Processo nº 0806325-72.2022.8.19.0004
Erica Pereira de Frias Carvalho
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2022 19:33
Processo nº 0837491-55.2023.8.19.0209
Ambipar Flyone Servico Aereo Especializa...
Alvaro Paiva Gama
Advogado: Alessandra Bessa Alves de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 17:25
Processo nº 0828639-17.2024.8.19.0206
Nilo Sergio Simoes
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Wesley Paula Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 16:00
Processo nº 0000251-51.2015.8.19.0078
Claudia Jabour Antonini
Eliete Jabour
Advogado: Tandara Fernandes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00