TJRJ - 0842839-20.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 05:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/01/2025 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842839-20.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO DA SILVA ALVES RÉU: FORTES ADMINISTRADORA DE RECURSOS EIRELI Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não se encontram presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ao resultado útil do processo aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecidos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual.
Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Considerando que a parte autora não indicou, expressamente, interesse na realização da audiência do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
26/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO DA SILVA ALVES - CPF: *49.***.*81-31 (AUTOR).
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22/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0842839-20.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO DA SILVA ALVES RÉU: FORTES ADMINISTRADORA DE RECURSOS EIRELI Para aferir a hipossuficiência econômica da parte autora, venham o último comprovante de renda ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e as três últimas declarações de renda, bem como cópias de extratos bancários dos últimos três meses e das três últimas faturas de cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento (art. 99, §2°, do CPC).
Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2024, 2023 e 2022", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
13/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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