TJRJ - 0802443-03.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:57
Expedição de Informações.
-
20/08/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:59
Outras Decisões
-
23/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:39
Expedição de Informações.
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13/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802443-03.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZEQUIEL MARTINS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIEL MARTINS DOS SANTOS RÉU: FAURA MOVEIS E DECORACAO LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 28 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:04
Outras Decisões
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28/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802443-03.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZEQUIEL MARTINS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIEL MARTINS DOS SANTOS RÉU: FAURA MOVEIS E DECORACAO LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
Defiro a retificação do polo passivo conforme requerido a fls. 01 (id 187975320) para constar como ré a empresa TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, pessoa jurídica de direito, privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 95.***.***/0001-19 no lugar de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
Anote-se no D.R.A.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), ainda que de ofício por se tratar de norma de ordem pública.
As partes rés não lograram êxito em comprovar devidamente a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e de documentos incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da autora, já que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve descumprimento contratual por parte das rés, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia delas esperar a parte autora, já que não foi respeitado o prazo de entrega do produto adquirido e ainda teve o cancelamento unilateral da respectiva compra (conforme conversa do id 182800809/182800813 e id 182800802). É dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade das rés é objetiva e solidária na forma dos artigos 7º p. único e 14 do CDC, sendo que somente se eximiriam de indenizar eventuais danos caso comprovassem uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelas empresas rés.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Ressalto que a ré TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA não será condenada, uma vez que a relação desta é com a empresa fornecedora do produto.
Destaco que, em relação a discussão a respeito de responsabilidade exclusiva, deve dirimida na seara do direito de regresso.
Já os danos morais decorreram do desgaste e da frustração provocada no consumidor hipossuficiente em razão evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais, como dito, deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00, na falta de prova por parte do autor de dano de maior monta.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar as rés FAURA MOVEIS E DECORAÇÃO LTDA e MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, em SOLIDARIEDADE passiva aopagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos direcionados ao réu FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
16/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 21:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:52
Outras Decisões
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08/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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