TJRJ - 0812124-70.2025.8.19.0205
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:59
Homologada a Transação
-
26/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO MORAES DA SILVA - CPF: *37.***.*34-80 (REQUERENTE).
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09/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812124-70.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO MORAES DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização de dano moral com antecipação de tutela proposta por ROBERTO MORAES DA SILVA em face de CLARO S.A.
Melhor compulsado os autos, verifica-se que o demandante é domiciliado no bairro de Olaria e a sede da empresa ré é em São Paulo.
Ressalta-se, ainda, e que a parte autora não provou que a obrigação foi contraída na agência ou sucursal indicada na inicial. É o entendimento recente do STJ: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CESSÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA.
SEDE DA EMPRESA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não tendo sido a obrigação contraída em filiais da empresa, o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1990176 PR 2021/0305943-7, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)" Nesse sentido, considerando o que dispõe o artigo 53, III do CPC, impõe-se a remessa do feito ao juízo competente. À conta de tais fundamentos, DECLINO da competência para um dos juízos cíveis do Fórum Regional de Olaria, a que couber por livre distribuição.
Remetam-se os autos, imediatamente, procedendo-se às anotações pertinentes, com as nossas homenagens.
Após as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:44
Declarada incompetência
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24/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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