TJRJ - 0807791-60.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 23:09
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807791-60.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA FIRMINO DE SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Defiro JG Trata-se de pedido de antecipação de tutela, para suspender os pagamentos das prestações do financiamento do produto com o primeiro vencimento em 28/04/2025, até a decisão final da presente ação, por não poder adimplir com o valor que alega não ter sido o combinado quando da compra.
Nos termos do artigo 300 do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se revela plausível que a parte autora iria assumir financiamento com parcela superior aos seus ganhos, comprometendo seu próprio mínimo existencial. revelando-se de boa-fé sua tentativa, dois dias depois da cobrança de devolver o produto que ainda se encontra lacrado e pode assim voltar ao estoque da ré.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 297 e 300 do CPC, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo da demora e DEFIRO a antecipação de tutela, para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações do financiamento do produto com o primeiro vencimento em 28/04/2025, até a decisão final da presente ação, devendo a ré proceder a retirada do produto da residencia da ré em até 15 dias, a contar de sua intimação pessoal, assim como abster-se de negativar o seu nome, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento injustificado, desta última ordem.
Cite-se e intime-se por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
12/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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