TJRJ - 0822824-51.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/09/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0822824-51.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA ALVES DE LEMOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A À parte ré, ora apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos, com ou sem manifestação, e devidamente certificados, subam ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
06/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822824-51.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA ALVES DE LEMOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes acolhimento, porquanto não incidem nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/15.
Note-se que o decisum foi bem fundamentado com relação às causas de convicção do juízo, pelo não preenchimento dos requisitos para tarifa social.
Outrossim, restou claro, na sentença, que não se entendeu pela inversão do ônus da prova, pois foi exaustivamente frisado que incumbia à parte autora prova mínima do seu direito, a despeito de se tratar de relação de consumo.
A norma protetiva não exime a parte, automaticamente, do seu ônus, sendo a inversão deferida somente quando se tratar de prova impossível ou de difícil obtenção, o que não ocorreu, in casu.
Pretende a embargante, a reanálise do que foi decidido.
Contudo, o presente recurso não se revela o meio cabível para tal.
Eventual irresignação deve ser veiculada pela via própria.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
12/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 20:12
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822824-51.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA ALVES DE LEMOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A VALERIA ALVES DE LEMOS move ação em face de ÁGUAS DO RIO 4, sustentando, em síntese, que foi surpreendida com cobrança de R$ 346,01 a título de suposto corte e restabelecimento do serviço em 15 de setembro de 2024.
Todavia, afirma que a cobrança é indevida, uma vez que não houve a interrupção que deu azo ao débito.
Narra, ainda, que solicita desde 2023 a alteração de seu cadastro para famílias hipossuficientes, mas sem êxito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando a suspensão da cobrança controvertida, bem como a atualização cadastral para unidade de baixa renda, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a condenação em danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de index 144030213/144030231.
Index 151478576, concedido o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em index 169959217, sustentando, em síntese, que a demandante, ao contrário do que alega, costuma pagar as faturas com atraso, sendo inequivocadamente notificada sobre a possibilidade de suspensão do serviço.
Ressalta a legitimidade da taxa extra, uma vez que os atrasos no pagamento ensejam o deslocamento de equipes técnicas por culpa exclusiva do consumidor.
Quanto ao pedido de alteração cadastral para a concessão da tarifa social, afirma que a autora não comprova o preenchimento dos requisitos autorizadores.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em index 170389470.
Manifestações das partes sobre provas em indexes 172594597e 177500880. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento da lide, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de água.
No caso em apreço, alegou a parte autora que sofreu cobrança de taxas relativas a corte e religação do serviço de fornecimento de energia elétrica sem que isso tenha acontecido.
De outra banda, comprovou a ré que a maior parte das faturas é paga pela autora com atraso de mais de um mês, conferindo verossimilhança à alegação da ré de que o serviço foi interrompido por mais de uma vez, em razão da ausência de pagamento na data do vencimento das faturas vencidas no período de fevereiro, março e julho de 2024.
Registre-se que a autora comprovou, por meio de registros internos do seu sistema, as datas dos cortes, contendo, inclusive, relatos detalhados das ordens de serviço.
Inobstante as informações tenham sido extraídas do sistema da ré, são críveis, mormente se levarmos em consideração a desídia habitual da autora quanto ao pagamento das contas nas datas de vencimento.
Diante desse cenário, reputo legítimas as cobranças das taxas ora impugnadas, diante do que prevê o Decreto 48.225/2022.
No tocante à concessão da tarifa social, é indispensável que a autora preencha os requisitos previstos nos arts. 1 e 2 do Decreto Estadual n 25.438/99, in verbis: “Art. 1º: A cota mínima mensal de água e esgoto para cada imóvel residencial localizado nas áreas identificadas como de interesse social será de R$ 5,00 (cinco reais).
Parágrafo Único – Para efeito do cálculo do valor total indicado no CAPUT deste artigo, foram adotados os seguintes critérios: I. para cálculo do valor devido pelo serviço de abastecimento de água: a) tarifa B (sem ICMS), de R$ 0, 417619, como a tarifa básica; b) 6,0 m 3 (seis metros cúbicos), como volume mensal de água estimado para cada unidade residencial.
II para o cálculo do valor devido pelo serviço de esgotamento sanitário, 100% (cem por cento) do valor devido pelo fornecimento de água.
Art. 2° - As áreas de interesse social serão definidas pelo Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos, devendo a respectiva circunscrição ser indicada com o maior detalhamento possível, para sua perfeita identificação”.
Como cediço, pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I do CPC.
Nessa toada, incumbe ao autor a produção da prova mínima dos fatos narrados da inicial, o que certamente não foi feito na hipótese ora ventilada.
Nesse sentido, confira-se o enunciado nº 330 da súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa esteira, depreende-se que, ainda que exista relação de consumo entre as partes, é certo que cabia ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos para o enquadramento na tarifa social.
Registre-se que na inicial a autora se limita a alegar que solicitou administrativamente a concessão da tarifa social, sem ao menos fundamentar o motivo pelo qual entende ser devida.
Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre que a área onde reside a autora é de interesse social, conforme especificação da Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos.
Também não há comprovação da inscrição da autora no Cadastro Único para Programas Sociais, como prevê a lei 14898/2024.
Nessa toada, não há como ser concedida judicialmente a tarifa social, nada impedindo que a autora comprove posteriormente o preenchimento dos requisitos de forma administrativa.
Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: | | | | “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMO DESTOANTE.
TARIFASOCIAL.
Impugnação recursal restrita à concessão do benefício da tarifasociale à fixação da verba honorária de sucumbência.
Tarifasocial.
Não comprovação dos requisitos.
Aplicação do verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal.
Honorários advocatícios.
Fixação após a liquidação, quando será conhecido o montante indenizatório e o proveito econômico obtido.
Recurso parcialmente provido.’ (0019323-85.2016.8.19.0208- APELAÇÃODes(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 16/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 16/04/2025 - Data de Publicação: 25/04/2025) | | | | | | “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÉBITO PRETÉRITO À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DE TARIFASOCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Sentença de parcial procedência.
Apelante que pleiteia a reforma para reconhecer o afastamento de débitos por tarifade águaanteriores a 2018, considerando que assumiu a titularidade da unidade consumidora apenas em 2019.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de prescrição de tais cobranças.
Requer aplicação de tarifasocial. 2.
Transferência da titularidade de unidade consumidora que ocorreu somente aos 24/07/2019, conforme comprovam documentos juntados pela própria concessionária.
Esta, no entanto, emitiu diversas cobranças pretéritas em nome da autora, que remontam até o ano de 1996, e procedeu à indevida negativação do nome da consumidora por débitos datados de 2015. 3.
Alegação da concessionária de que a autora não comprovou não ser usuária do serviço na época que não prospera, considerando a inversão ope legis do ônus da prova em razão da relação de consumo.
Não logrando a ré comprovar que a autora já era usuária dos serviços antes de 2019, os débitos anteriores à data da transferência de titularidade não lhe podem ser imputados.
Inteligência da Súmula 196 desta Corte.
Provimento do recurso quanto ao afastamento das cobranças pretéritas. 4.
A declaração de baixa renda emitida por Associação de Favelas não é suficiente para conferir à apelante o direito ao benefício da tarifasocial.
Necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Decreto Estadual nº 25.438/99, os quais não restaram atendidos conforme o termo de vistoria de fls. 258.
Requisitos que não foram objeto de quesitos formulados ao perito judicial ou mesmo questionados na impugnação à perícia.
Mantida a improcedência do pedido. 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” ((0013839-89.2020.8.19.0001- APELAÇÃODes(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 15/04/2025 - Data de Publicação: 25/04/2025 ) | | Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
29/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 00:48
Publicado Citação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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