TJRJ - 0815514-67.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 17:56
Juntada de Petição de ciência
-
10/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 18:14
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0815514-67.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
R.
D., THUANY RIBEIRO DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se há obrigatoriedade do réu em fornecer o medicamento prescrito pelo médico assistente; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela autora em id. 189404622, que deverá ser juntada aos autos em 10 dias.
Declaro saneado o feito.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
21/05/2025 18:45
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 06:26
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0815514-67.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
R.
D., THUANY RIBEIRO DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
19/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0815514-67.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
R.
D., THUANY RIBEIRO DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ciente do V. acórdão.
Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
29/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:30
Juntada de acórdão
-
09/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:07
Decretada a revelia
-
18/10/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:43
Juntada de carta
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 23:35
Juntada de Petição de ciência
-
15/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803505-33.2025.8.19.0212
Bianca Figueira Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Bianca Figueira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 10:34
Processo nº 0062609-52.2016.8.19.0002
Tania Pinheiro de Barcelos
Chl Desenvolvimento Imobiliario S.A.
Advogado: Jocimar Custodio Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2016 00:00
Processo nº 0038831-45.2015.8.19.0210
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Recon Boats Estaleiro e Servicos LTDA.
Advogado: Marcello Leite Hughes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2015 00:00
Processo nº 0822237-05.2024.8.19.0210
Carina Fontes de Assis de Lima
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Victor Hipolito Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 16:56
Processo nº 0820804-14.2025.8.19.0021
Felipe Winkler Leite
Oi Movel S.A
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira da Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 16:38