TJRJ - 0845793-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Perdas e Danos] 0845793-18.2023.8.19.0001 EXEQUENTE: MUZZY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP EXECUTADO: PABLO SANT ANNA ROCHA DE SOUZA *23.***.*77-37 D E S P A C H O Carreada ao executado a obrigação de pagamento das custas para o cumprimento de sentença, conforme decidido em ID 206035145, CUMPRA-SE integralmente o despacho de ID 203900760, notadamente o item 2 e seguintes.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
15/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Perdas e Danos] 0845793-18.2023.8.19.0001 AUTOR: MUZZY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP RÉU: PABLO SANT ANNA ROCHA DE SOUZA *23.***.*77-37 D E C I S Ã O PROCEDA-SEà evolução da classe processual para cumprimento de sentença, na medida em que insuficiente a mera afixação de etiqueta para fins estatísticos. É chapada a inconstitucionalidadeda Lei nº 15.109/2025 que criou regime tributário mais favorável aos advogados quanto às custas (com natureza jurídica de taxa).
Afinal, o art. 150, II da Constituição Federal expressamente veda se institua “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissionalou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
Com a máxima vênia, é justamente disso que se cuida: distinção em razão de ocupação profissional, sem justificativa adequada para o discrímenem relação a outras tantas categorias liberais, como médicos, engenheiros etc.
Bem sei que o advogado é essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da mesma Lei Maior.
Mas só essa circunstância não é suficiente para consagrar-lhe regime de pagamento das custas tão caritativo, inaudito para qualquer outro contribuinte.
Mesmo porque há precedente do E.
Supremo Tribunal Federal negando similar benesse a oficiais de justiça, igualmente essenciais à Justiça: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO FISCAL.
ICMS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (CF, ART. 155, § 2º, XII, ‘g’).
DESCUMPRIMENTO.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO.
GUERRA FISCAL.
INCONSTITUCIONALIDADEFORMAL.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, II).
DISTINÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DE FUNÇÃO SEM QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O DISCRIMEN.
INCONSTITUCIONALIDADEMATERIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2.
In casu, padece de inconstitucionalidadeformal a Lei Complementar nº 358/09 do Estado do Mato Grosso, porquanto concessiva de isenção fiscal, no que concerne ao ICMS, para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais sem o necessário amparo em convênio interestadual, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988. 3.
A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes “em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais. 4.
Ação direta de inconstitucionalidadejulgada procedente”. (ADI 4276, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014).
Tampouco negligencio que a inovação não cria verdadeira isenção tributária, mas, antes, altera a lógica de substituição tributária para recolhimento destas despesas processuais.
Mas, insista-se, o art. 150, II da Constituição Federal proscrever tratamento desigual,isto é, qualquer tipo de benefício tributário, como inequivocamente se observa aqui.
Fosse pouco, aborda-se a questão sob a perspectiva de sua inconstitucionalidadenomodinâmica, isto é, pensando sobre a incoação legislativa.
Como se sabe, “[a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. (...).”(ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) No particular, contudo, a Lei nº 15.109/2025, que transfere ao Judiciário o ônus de perseguir o crédito tributário do executado, resulta do projeto de lei nº 4538/2021 (nº Anterior: PL 8954/2017) deflagrado pela Deputada Renata Abreu em 25/10/2017.
Em hipótese toda congênere, o E.
Supremo Tribunal Federal declarou írrita norma semelhante.
Eis a ementa de que constam as teses mais relevantes: “Direito constitucional e financeiro.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Leis estaduais que tratam de cancelamento de saldo financeiro, recomposição de conta de depósitos judiciais e isenção de custas processuais. 1.
Ação direta contra os arts. 2º a 5º e 10 da Lei nº 15.232/2018 e contra a Lei nº 15.476/2020, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, por violação à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre a matéria. (...) 7.
Dessa forma, seu conteúdo não versa sobre matéria de direito civil ou processual civil, não trata de sistema financeiro nacional, nem dispõe norma geral de direito financeiro.
Trata-se, em vez disso, de normas específicas para regulação das finanças estaduais, exigidas pelo tratamento inconstitucional que se deu aos depósitos judiciais ao longo de quase vinte anos. 8. É de se ressaltar, contudo, que o dever do Estado do Rio Grande do Sul de assegurar a solvabilidade do sistema de depósitos judiciais independe da Lei nº 15.232/2018, já que decorre da sua posição de depositário desses valores.
Tal obrigação não foi excluída pela modulação de efeitos realizada no julgamento das ADIs 5.456 e 5.080.
De modo que cabe ao Estado, de toda forma, garantir que a restituição dos valores aos seus depositantes aconteça sempre que houver ordem judicial de pagamento, independentemente do saldo existente no fundo de reserva. 9.
Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária.
Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 10.
Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau).11.
Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidadedo art. 10 da Lei nº 15.232/2018.
Tese de julgamento: “1.
Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”.(ADI 6859, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Para concatenar e arrematar o ponto, apostolo-me às lições do sempre consultado Juiz Mauro Nicolau Jr.: “Embora nobres os motivos, a generalização da norma aprovada pecou por desconsiderar também a capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF), a limitação ao poder de tributar da União sobre os Estados (art. 151, III, da CF) e a iniciativa privativa do Poder Judiciário (art. 93, art. 96, II, e art. 99, §1º, da CF).
Com efeito, não são todos os advogados que não podem recolher custas e não são todas as partes que não têm capacidade de pagar honorários.
Não se ignora a análise econômica do Direito, em que tomo por referência o ensaio da professora Luciana Yeung, a necessidade de aperfeiçoar o Poder Judiciário - como qualquer outra instituição - e sua convivência com a Justiça multiporta, que, em breve resumo, são os meios alternativos de solução de conflitos. (...) Ou seja, apesar de ser legítima a disciplina da União a respeito do alcance do benefício da gratuidade de justiça, não há suporte constitucional para lei Federal que imponha condicionantes para a percepção, pelo Estado, das custas e da taxa judiciária, tributos de sua exclusiva competência de forma que a lei Federal deverá ser aplicada apenas e tão somente na esfera da Justiça Federal e não na estadual.
Por fim, diga-se que há manifesta inconstitucionalidadena lei por violação ao princípio da isonomia, e não somente tributária.
Isso porque a norma em tela privilegia categoria profissional específica, sem que haja qualquer razão plausível, em discriminação odiosa aos outros profissionais liberais e demais indivíduos que não façam jus à gratuidade de justiça, os quais continuam obrigados ao recolhimento prévio de tais valores e mais, sem qualquer previsão orçamentária ou de impacto no erário alheio. (...) E, não se diga que existe diferença entre conceder isenção e postergar o recolhimento dos emolumentos na medida em que em ambas as situações o erário deixa de arrecadar e, segundo a norma legal agora promulgada, acaba por causar uma situação de prejuízo definitivo ao Poder Público nas ocasiões em que o réu não tiver patrimônio para responder pela dívida acabando a lei, assim, por transferir o encargo que é da parte, para o erário público estadual e, no caso do Rio de Janeiro, onde as custas e taxa judiciária são arrecadas pelo Tribunal de Justiça, causando impacto direto e enorme no planejamento orçamentário do Poder Judiciário.
A isenção das custas e emolumentos não atentou para a responsabilidade fiscal.
Isso porque, o art. 14, I e II da LRF reza que a renúncia "estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição" e também " se a renúncia de receita foi "considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias", nesse caso, a lei de âmbito dos Estados malferida pela lei Federal.
De mais a mais, ad argumentandum tantum, a CF/88 previu a substituição tributária para o imposto do ICMS (art.150, §7º, da CF)3. É verdade que não há previsão para o diferimento de custas ou taxas.
Mas, por amor ao debate o que quero destacar é que, na substituição antecedente, concomitante e subsequente, há sempre o pagamento por terceiro eleito pela lei como substituto, o que não aconteceu com a lei 15.109, de 2025, deixando o Judiciário à mercê de suplementações orçamentárias, que não dependem de decisão dos presidentes dos Tribunais.
A LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura, recepcionada como o Estatuto da Magistratura (art. 93, da CF)4, prevê no seu art. 35, VII, o dever do magistrado de "exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes". (...) Ou seja, a lei em tela transfere o ônus do pagamento do advogado (às vezes um grande escritório) para terceiro, o que na prática pode sim representar uma isenção definitiva do pagamento a que o profissional do direito estava obrigado a realizar, como os demais profissionais de outros ramos.
Portanto, entende-se que ocorre no caso infringência ao disposto no art. 151, III, da CF/88 o que acarreta como consequência direta que o magistrado, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, reconheça a inconstitucionalidadeda lei 15109/25 e deixe de aplicá-la devendo o autor proceder ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena do cancelamento da distribuição, na forma o art. 290 do CPC.” (JUNIOR, Mauro Nicolau.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/427369/inconstitucionalidade-da-lei-15-109-25-que-posterga-pagamento-de-custa).
Ante o exposto, pronuncioincidentalmente a inconstitucionalidadeda nova lei e determino a integralização das custas e da taxa judiciária conforme já decidido.
Nada obstante, em juízo regressivo, hei de reconsiderar a determinação do ID 203900760.
Isto porque o ato impugnado -- a princípio, mero despacho, sem conteúdo decisório -- limitou-se a cumprir o art. 136, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, com a seguinte redação: "Art. 136.
Devem ser observados, por todos os serventuários, os atos administrativos relativos a custas, editados pelo Tribunal de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça. § 1º.
Requerido o cumprimento da sentença, a certificação da taxa judiciária deverá atender ao disposto no artigo 135 do Decreto-Lei nº 05/1975, calculando-se o percentual de 3% (três por cento) do valor executado (com o cômputo de honorários advocatícios e multas) e abatendo-se o valor pago na etapa cognitiva, devidamente atualizado.
Eventual diferença deverá ser recolhida de imediato pelo exequente".
Eis, ainda, a redação do art. 135 do Decreto Lei 5/1975, ainda a esse propósito: "Art. 135.
Nos processos de execução por título judicial, será levada em conta a taxa paga nos correspondentes processos de cognição".
Sucede que, apesar da inequívoca intelecção de tais dispositivos, a jurisprudência desta Corte evoluiu em outro sentido, qual o de considerar que a cobrança da taxa judiciária deve se voltar contra o sucumbente.
Confira-se: "0028738-56.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 01/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Ação Indenizatória.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que determinou o recolhimento de diferença de taxa judiciária para o início do cumprimento de sentença.
Inconformismo dos autores.
Decisão que desafia, sim, reforma.
Autores que já efetuaram o recolhimento da taxa no início da demanda.
Eventual diferença apurada, proveniente da discrepância entre a estimativa do valor inicial da causa e cálculos de cumprimento de sentença que deve ser arcada pela parte sucumbente, ao final do incidente.
Inteligência do Enunciado nº 10 do Aviso nº 57/2010, deste Tribunal.
Precedentes deste Sodalício.
Julgamento monocrático autorizado, a teor do art. 5º, LXVIII da CF c/c. o art. 932, V, "a" do CPC e Súmula 269 deste Tribunal.
PROVIMENTO DO RECURSO. ................................................................................................. 0052696-71.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 10/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE SUCUMBENTE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO QUE SE REFORMA. 1.
Na hipótese, foi imposto ao credor o ônus do recolhimento da diferença de taxa judiciária apurada no início da fase de cumprimento de sentença; 2.
Ato judicial que, em última análise, ofende o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, até mesmo diante do montante apurado, circunstância que representa risco à satisfação do crédito; 3.
Diferenças cujo pagamento deverá ser imposto à parte sucumbente. 4.
Recurso provido, por ato monocrático do Relator".
Neste cenário de dissenso entre a interpretação jurisprudencial e a determinação correicional, este Juízo passará a adotar a seguinte conduta: i) o cartório, até para prevenir eventual responsabilização de seus servidores, certificará serem devidas as custas para início do cumprimento de sentença; e ii) em seguida, fará conclusão dos autos, com dúvida, para encaminhamento judicial conforme entendimento majoritário.
Ante o exposto, RECONSIDEROa determinação de item 1 de ID 203900760, para carrear ao executado a obrigação de pagar a diferença de taxa judiciária, mantido, no mais, o trâmite ali delineado para a fase de cumprimento de sentença.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
05/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCELO NOVAES BELMONT em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA PESSANHA KLOPER em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA FERNANDES MACHADO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0845793-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUZZY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP RÉU: PABLO SANT ANNA ROCHA DE SOUZA *23.***.*77-37 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Muzzy Corretora e Administradora de Seguros Ltda. em face de Pablo Sant Anna Rocha de Souza.
Alega a parte autora que a parte requerida, com a qualnão tem mais qualquer vínculo, permaneceu indevidamente na posse de notebook de sua propriedade, contendo informações confidenciais, as quais estariam sendo utilizadas de forma ilícita em favor de empresa concorrente do mesmo ramo de atuação.
Sustenta que o réu promove publicações em redes sociais divulgando a Segmar Corretora, onde atualmente trabalha, e que o sócio desta mantém em seu perfil no LinkedIn a informação inverídica de vínculo com a autora.
Requer, em sede de tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, a imediata devolução do notebook e a exclusão da informação do perfil citado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, bem como a confirmação da tutela ao final, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, além da indenização pelos danos materiais suportados." A inicial veio acompanhada dos documentos, id 53555697/53558115.
Decisão de declínio, id 57702266, tendo sido suscitado conflito de competência pela 27ª Vara Cível da Comarca da Capital, id 66629705.
Decisão deferindo a justiça gratuita, concedida a tutela de urgência, determinada a citação da ré, intimação da autora para acompanhar a diligência, id 97960743.
Auto de Busca e apreensão, id 98833285.
Citação realizada, id 129582959.
Citada a ré, não apresentou defesa nos autos, decisão, id 141358961 decretando a revelia.
A Autora, instada a se manifestar, esclareceu não haver mais provas a produzir, id 142217672. . É o relatório.Fundamento.
Do Mérito No âmbito infraconstitucional, os atos de concorrência desleal são conceituados e coibidos pela Lei nº 9.279/96, em seus artigos 2º, inciso V e 195, mas não são taxativos, conforme artigo 209.
No caso em análise, restou demonstrado, por meio dos documentos juntados aos autos, que as partes mantiveram relação contratual de prestação de serviços no período de julho de 2022 a março de 2023, tendo a parte ré atuado em atividades de apoio comercial e operacional junto à autora.
Após a rescisão contratual, ocorrida em 06/03/2023, a parte ré permaneceu na posse de notebook pertencente à empresa autora, o qual, conforme evidenciado nos autos, continha não apenas informações de cunho administrativo, mas também dados sigilosos e estratégicos da atividade empresarial, tais como informações de mais de 300 clientes, aproximadamente 700 cotações de propostas comerciais e acesso a e-mails institucionais vinculados à operação de múltiplas marcas comerciais da autora.
Não obstante tenha restado comprovado que a parte ré permaneceu na posse de notebook pertencente à empresa autora, o qual continha informações de natureza confidencial, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que tais dados tenham sido efetivamente utilizados no exercício da atividade desempenhada pela nova contratante da ré.
A divulgação da empresa SEGMAR Corretora no Instagram do réu, por si só, não configura concorrência desleal, pois decorre do exercício legítimo da livre concorrência.
Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que comprove o desvio de clientela ou o uso das informações constantes no referido equipamento em benefício da empresa SEGMAR CORRETORA, de modo que não é possível caracterizar a prática de concorrência desleal por parte da requerida.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL NO MERCADO DE TELECOMUNICAÇÕES.
AFIRMA A AUTORA (BETWEEN DO BRASIL) QUE OS RÉUS UTILIZARAM INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL BEM COMO SUA ESTRUTURA FÍSICA E FINANCEIRA PARA DESVIAR POTENCIAIS CLIENTES EM BENEFÍCIO PRÓPRIO, ENQUANTO ERAM SEUS PREPOSTOS .
ADUZ QUE OS RÉUS CRIARAM UMA EMPRESA (CONET, ATUAL TECH-X) POR MEIO DA QUAL ENVIAVAM PROPOSTAS PARA POTENCIAIS CLIENTES DA BETWEEN, COM O FIM DE PRESTAR OS MESMOS SERVIÇOS.
EM SUA DEFESA, OS RÉUS AFIRMAM QUE NÃO HOUVE TRANSMISSÃO DE CONHECIMENTO PELA AUTORA, E QUE OS CONHECIMENTOS UTILIZADOS ESTÃO DISPONÍVEIS AO PÚBLICO EM GERAL.
AFIRMAM, AINDA, QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO COM A BETWEEN ESTABELECEU EXPRESSAMENTE CLÁUSULA DE NÃO EXCLUSIVADADE, E LHES PERMITIU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM PARALELO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, QUAL SEJA, O DE PROVAR O DIREITO ALEGADO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC .
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA ATUAÇÃO DESONESTA PELOS RÉUS E DO ALEGADO PREJUÍZO SUPORTADO, ASSIM COMO NÃO HÁ PROVA DE MAU USO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA.
RÉUS QUE JÁ OSTENTAVAM A CONDIÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS NO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES QUANDO FORAM CONTRATADOS PELA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0354707-80.2013.8.19 .0001 202300182002, Relator.: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 29/11/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Na mesma linha, deve ser afastado as perdas e danos correspondentes, uma vez que ausente a prática de concorrência desleal, nos termos da fundamentação acima, em atenção aos artigos 209 e 210, da Lei 9.279/76.
Assim, indefiro os pedidos relacionados à configuração de concorrência desleal e à reparação por perdas e danos, por ausência de comprovação dos requisitos necessários à sua caracterização, subsistindo, por ora, apenas a irregularidade referente à posse indevida do bem móvel.
A prova documental acostada aos autos, notadamente a ata notarial e os registros das tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia, revela-se suficiente para corroborar, ainda que parcialmente, a narrativa exposta pela parte autora no que tange à posse indevida, por parte da ré, do notebook de propriedade da empresa autora.
Contudo, não se vislumbra nos autos a demonstração de que a referida posse resultou na utilização de informações confidenciais ali contidas para fins concorrenciais, tampouco há elementos que comprovem o desvio de clientela ou qualquer prejuízo decorrente de eventual prática de concorrência desleal.
Dessa forma, reconhece-se a procedência parcial dos pedidos, exclusivamente para fins de imposição da obrigação de fazer, consistente na restituição do bem móvel indevidamente retido pela ré, afastando-se, por ausência de provas suficientes, os pleitos indenizatórios relacionados à alegada concorrência desleal.
Quanto aos prejuízos não patrimoniais alegados pela autora, a pretensão não merece acolhimento. É amplamente reconhecido que as pessoas jurídicas podem sofrer danos morais (Súmula 227, STJ).
Contudo, para a configuração desse tipo de dano, é imprescindível que se comprove a existência de um fato que tenha repercutido negativamente no nome da empresa, na sua credibilidade ou reputação.
A pessoa jurídica possui o direito de proteger sua honra objetiva, e sua violação é passível de reparação civil, desde que ultrapasse a esfera dos meros dissabores e se qualifique como efetivo dano moral.
No caso em análise, não foi demonstrado nos autos que tenha ocorrido qualquer desvio de clientela ou o uso dos dados confidenciais da empresa, o que pudesse causar um abalo significativo em sua imagem, credibilidade ou reputação.
Dessa forma, afasto a alegação de dano moral, uma vez que não restou comprovado o impacto negativo na honra objetiva da empresa autora.
A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a prática de atos configuradores de concorrência desleal por parte da ré, inexistindo nos autos qualquer comprovação de vinculação indevida, confusão entre as atividades empresariais, desvio de clientela ou aproveitamento parasitário que justificasse o acolhimento dos pedidos indenizatórios.
Nesse contexto, reconhece-se a procedência parcial da demanda, unicamente para confirmar a tutela ora deferida que determinou a busca e apreensão do notebook e a exclusão da informação do linkedin de que o Réu é sócio da empresa autora, afastando-se, por ausência de elementos probatórios suficientes, os pedidos reparatórios fundados na alegada prática de concorrência desleal.
Por todo o exposto, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1.Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva 2.Indeferir o pedido de perdas e danos, ante a ausência de provas que demonstrem prejuízo financeiro efetivo decorrente da conduta da parte ré; 3.Indeferir o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado que a conduta do réu tenha acarretado abalo à honra objetiva da parte autora, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem ofensa à sua reputação, imagem e credibilidade no mercado, capazes de configurar o alegado dano moral.
Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
29/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:29
Decretada a revelia
-
03/09/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PABLO SANT ANNA ROCHA DE SOUZA *23.***.*77-37 em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA PESSANHA KLOPER em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 23:29
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de PABLO SANT ANNA ROCHA DE SOUZA *23.***.*77-37 em 23/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 10:40
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 13:30
Expedição de Informações.
-
02/08/2023 18:39
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 10:51
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 18:15
Expedição de Informações.
-
07/07/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 14:49
Declarada incompetência
-
20/06/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:37
Declarada incompetência
-
10/05/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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