TJRJ - 0834904-76.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0834904-76.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE APARECIDA DA SILVA ELIAS RÉU: VANESSA DOS SANTOS MELO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BRADESCO S.A. 1- Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2- Em vista do comparecimento espontâneo dos 2º e 3º réus aos autos, reputo-os por citados. 3- Verifica-se da análise do processo de nº 0811106-86.2022.8.19.0021, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, que a autora ajuizou em 2022 demanda em face do réu Banco Bradesco S.A. com a mesma causa de pedir e pedido reproduzidos nesta ação no tocante à declaração de nulidade contratual e que o pedido foi julgado improcedente.
Desse modo, forçoso o reconhecimento de existência de coisa julgada material.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 485, V, do CPC, em relação ao réu Banco Bradesco S.A., prosseguindo-se o feito em relação aos demais réus.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. 4- Observe-se que o processo de nº 0811107-71.2022.8.19.0021, ajuizado pela autora em face do réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, foi julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95. 5- Indefiro a antecipação de tutela requerida, por ausência de probabilidade do direito (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil).
Reputo imprescindível a dilação probatória, diante da ausência de prova inequívoca das alegações da parte autora que autorize o provimento antecipatório da tutela jurisdicional.
Intimem-se. 6- Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia.
Cite-se a 1ª ré.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de outubro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
31/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE APARECIDA DA SILVA ELIAS - CPF: *35.***.*81-06 (AUTOR).
-
22/10/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:58
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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