TJRJ - 0019003-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:36
Juntada de petição
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21/08/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 18:19
Juntada de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ELECTROLUX DO BRASIL S/A em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n.º 0087754-89.2011.8.19.0001, que tem por objeto a cobrança do valor de R$ 68.062,15 (sessenta e oito mil, sessenta e dois reais e quinze centavos), com base na Certidão de Dívida Ativa n.º 2010/008.859-8, lavrada em decorrência de multa administrativa aplicada pelo Procon/RJ no âmbito do procedimento administrativo n.º E-35-000.056.577/2006.
A embargante sustenta, em síntese, que a sanção administrativa é nula, seja por inexistência de infração à legislação consumerista, seja pela desproporcionalidade do valor arbitrado, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Alega que o procedimento foi instaurado a partir de reclamação formulada por consumidora insatisfeita com vício de qualidade apresentado em refrigerador modelo DF36, que já havia sido trocado pela empresa.
Sustenta que, mesmo após a substituição, a consumidora recusou novas visitas técnicas e a oferta de outro produto superior, o que inviabilizou a solução definitiva do caso.
Assim, afirma ter cumprido integralmente o disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta, ainda, que a aplicação de multa em valor 36 vezes superior ao preço do produto, sem demonstração de qualquer risco à saúde ou segurança da consumidora, e sem vantagem econômica auferida pela empresa, é manifestamente excessiva e divorciada dos parâmetros do art. 57 do CDC.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos para: (i) anular integralmente a multa que embasa a CDA; ou, subsidiariamente, (ii) reduzir significativamente o valor da penalidade aplicada, à luz da jurisprudência e dos critérios legais pertinentes.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC, tendo em vista que o juízo foi garantido por seguro judicial aceito pelo exequente e homologado nos autos da execução (fl. 87 do feito executivo).
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 16/230.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação aos embargos às fls. 277/295 do documento eletrônico, sustentando, em síntese, a legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON-RJ, com fundamento nos arts. 6º e 20 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de vício de qualidade reiteradamente constatado no refrigerador adquirido pela consumidora, e da ausência de solução adequada e tempestiva pela fornecedora.
Aduz que a empresa foi devidamente notificada e teve oportunidade de solucionar o vício, tendo se limitado a alegar regularidade de sua conduta, sem apresentar documentação comprobatória.
Afirma que a autuação foi precedida de regular processo administrativo, com respeito ao contraditório e ampla defesa, tendo sido a multa fixada com base em critérios objetivos e nos parâmetros previstos no art. 57 do CDC e na Lei Estadual nº 3.906/2002.
No tocante ao valor da sanção, o Estado sustenta que a multa de R$ 68.062,15 não se revela desproporcional, considerando tratar-se de empresa de grande porte, com faturamento elevado, e que a medida atende à finalidade punitivo-pedagógica da sanção administrativa consumerista.
Defende que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA não foi ilidida pela embargante, que não logrou comprovar, de forma inequívoca, a inexistência do ilícito que deu origem à autuação.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, com a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.
Instada a se manifestar em provas, a embargante, às fls. 300/302, apresentou Réplica e manifestou o seu desinteresse pela produção de novas provas, enquanto o ERJ não se manifestou conforme certificado à fl. 307.
Dispensa de intervenção do Ministério Público em fls. 311/312. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria predominantemente de direito, estando os autos suficientemente instruídos com prova documental robusta, não havendo necessidade de dilação probatória.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON/RJ à embargante, no valor de R$ 68.062,15, cuja exigibilidade é sustentada pela Certidão de Dívida Ativa nº 2010/008.859-8, lavrada com base em infração às normas consumeristas detectada no procedimento administrativo nº E-35-000.056.577/2006.
A embargante sustenta, em síntese, que inexistiu violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois teria promovido, tempestivamente, a substituição do produto viciado.
Aduz, ainda, que a sanção imposta seria desproporcional, pois excederia em muito o valor do bem envolvido, sem demonstração de dano relevante ou de vantagem indevida.
Não assiste razão à embargante.
Conforme documentação constante dos autos, a penalidade administrativa imposta decorreu de procedimento regular, instaurado após reclamação de consumidora insatisfeita com a reiterada falha no funcionamento do refrigerador adquirido, com vício não sanado de forma efetiva.
Verifica-se que a empresa foi notificada, participou da audiência de conciliação, e teve oportunidade de demonstrar a resolução do problema, o que não ocorreu de modo conclusivo.
A pretensa substituição do produto, alegada como prova de adimplemento da obrigação legal, não foi comprovada documentalmente pela embargante, nem foi reconhecida expressamente no procedimento administrativo.
Ao contrário, os autos administrativos revelam sucessivos reparos insatisfatórios, ausência de comprovação da efetiva troca do bem e proposta de nova intervenção técnica não aceita pela consumidora diante da perda de confiança na marca, o que não é suficiente para ilidir a infração configurada nos termos do art. 18 do CDC.
No tocante ao valor da sanção, também não prospera a alegação de desproporcionalidade.
A multa foi fixada com observância aos critérios estabelecidos no art. 57 do CDC e na Lei Estadual nº 3.906/2002, tendo em vista a condição econômica da empresa, a reiteração da falha e o impacto negativo à legítima expectativa do consumidor.
O caráter educativo da sanção administrativa pressupõe, inclusive, gradação conforme o porte do fornecedor, sob pena de esvaziamento da eficácia dissuasória das normas protetivas do consumidor.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na autuação fiscal ou nos critérios adotados para o cálculo da penalidade.
Ao contrário, a atuação da Administração Pública foi pautada pelo devido processo legal, com observância dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, não havendo nos autos prova inequívoca capaz de infirmar a presunção de legitimidade da CDA (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80).
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico que autorize a anulação ou a redução da multa, razão pela qual os embargos não merecem acolhida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por ELECTROLUX DO BRASIL S/A, mantendo-se íntegra a Certidão de Dívida Ativa nº 2010/008.859-8 e o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0087754-89.2011.8.19.0001.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do CEJUR/PGE, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem prejuízo, prossiga-se na execução fiscal originária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 09:27
Conclusão
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22/07/2025 15:08
Juntada de documento
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19/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:00
Intimação
À parte embargante sobre a impugnação./r/r/n/nNão obstante, digam as partes se há outras provas a produzir; caso positivo, deverão ser especificadas, justificadamente.
Prazo de quinze dias. /r/r/n/nSe houver prova documental, junte-se no mesmo prazo, sob pena de preclusão. /r/r/n/nAo MP, em caso de atuar no feito./r/r/n/nSe dispensada dilação probatória, certificado, volte concluso para prolação de sentença (RCLST). -
28/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:28
Juntada de petição
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05/03/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 15:14
Conclusão
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27/01/2025 21:05
Juntada de petição
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22/01/2025 16:36
Juntada de petição
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16/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 21:30
Conclusão
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10/10/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:56
Juntada de petição
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05/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:25
Conclusão
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27/02/2024 17:43
Juntada de petição
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20/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 19:21
Juntada de documento
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02/02/2024 11:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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