TJRJ - 0828957-85.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:17
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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17/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0828957-85.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA DE SANTANA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1.Id. 163890029:À parte autora para comprovar o domicílio nesta comarca, com a apresentação de faturas atualizadas (dentro dos 2 últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos como energia, água, telefone fixo ou gás encanado, do imóvel onde reside, no prazo de 5 dias. 2.
O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
A afirmação de que necessita do benefício da justiça gratuita goza de presunção relativa, podendo o julgador exigir sua comprovação, nos termos do enunciado 39 do TJRJ.
Assim, considerando ainda os termos do enunciado 27 do Fundo Especial do TJRJ e Súmula 39 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Comprove a parte autora, deste modo, no prazo de 5 dias, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, com apresentação de cópia dos 2 últimos contracheques e extratos bancários e 2 últimas faturas de todos os cartões de crédito, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça. 3.
Passo à análise do pedido de concessão da tutela de urgência.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré promova a entrega de produtos adquiridos no sítio da parte ré.
Narra, em síntese, que, em 15.11.2024, comprou pelo site da parte ré, www.extra.com.br, 2 (dois) pneus aro 14 Firestone F-600 pelo valor de R$ 539,80, com data de entrega prevista para 07.12.2024, a fim de viajarem para São Pedro da Aldeia, em 23.12.2024.
Afirma que, até o presente momento, a parte ré não entregou os produtos.
Pois bem, decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
A autora adquiriu produtos para utilizá-los em viagem realizada no dia 23.12.24, A demanda, no entanto, foi distribuída a este Juízo em 06.5.2025.
Assim, considerando o decurso de tempo, inclusive com possibilidade de mudança da situação fática, como cancelamento da compra eletrônica, entendo arrefecido o requisito da urgência, tornando-se necessária a observância do contraditório e dilação probatória, a fim de esgotar-se a via cognitiva, o que não se infere com o exame unicamente da inicial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos para concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0828957-85.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA DE SANTANA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1.Id. 163890029:À parte autora para comprovar o domicílio nesta comarca, com a apresentação de faturas atualizadas (dentro dos 2 últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos como energia, água, telefone fixo ou gás encanado, do imóvel onde reside, no prazo de 5 dias. 2.
O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
A afirmação de que necessita do benefício da justiça gratuita goza de presunção relativa, podendo o julgador exigir sua comprovação, nos termos do enunciado 39 do TJRJ.
Assim, considerando ainda os termos do enunciado 27 do Fundo Especial do TJRJ e Súmula 39 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Comprove a parte autora, deste modo, no prazo de 5 dias, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, com apresentação de cópia dos 2 últimos contracheques e extratos bancários e 2 últimas faturas de todos os cartões de crédito, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça. 3.
Passo à análise do pedido de concessão da tutela de urgência.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré promova a entrega de produtos adquiridos no sítio da parte ré.
Narra, em síntese, que, em 15.11.2024, comprou pelo site da parte ré, www.extra.com.br, 2 (dois) pneus aro 14 Firestone F-600 pelo valor de R$ 539,80, com data de entrega prevista para 07.12.2024, a fim de viajarem para São Pedro da Aldeia, em 23.12.2024.
Afirma que, até o presente momento, a parte ré não entregou os produtos.
Pois bem, decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
A autora adquiriu produtos para utilizá-los em viagem realizada no dia 23.12.24, A demanda, no entanto, foi distribuída a este Juízo em 06.5.2025.
Assim, considerando o decurso de tempo, inclusive com possibilidade de mudança da situação fática, como cancelamento da compra eletrônica, entendo arrefecido o requisito da urgência, tornando-se necessária a observância do contraditório e dilação probatória, a fim de esgotar-se a via cognitiva, o que não se infere com o exame unicamente da inicial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos para concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
13/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de JOELMA DE SANTANA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:46
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:44
Declarada incompetência
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07/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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