TJRJ - 0806696-07.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de ELISABETE NUNES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:16
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806696-07.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE NUNES DA SILVA RÉU: TIM CELULAR S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ELISABETE NUNES DA SILVA em face de TIM S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que é consumidora dos serviços de telefonia móvel prestados pela ré desde janeiro de 2023, tendo contratado plano no valor de R$ 45,99, posteriormente migrado para R$ 55,99.
Alega que, a partir de setembro de 2024, passou a receber faturas com valores superiores ao contratado, chegando a R$ 109,47, sem justificativa plausível, sendo informada apenas de que os valores seriam normalizados.
Relata que, ao consultar o aplicativo da ré, identificou a cobrança de diversos serviços adicionais não contratados, como EXA Cloud, EXA Segurança Light, Aya Audiobooks Premium, entre outros, os quais desconhece.
Aduz que, mesmo diante das cobranças indevidas, efetuou os pagamentos para evitar a suspensão do serviço, essencial ao exercício de sua atividade profissional como manicure.
Sustenta que, após atraso de cinco dias no pagamento, teve sua linha bloqueada, o que lhe causou prejuízos financeiros e perda de clientela.
Informa que os valores pagos indevidamente totalizam R$ 737,32.
Sustenta ainda que a conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço, com reincidência na cobrança de valores não contratados, o que lhe causou abalo moral, diante dos transtornos, angústias e prejuízos suportados.
Requer a reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em face do exposto, requer: concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da cobrança de "serviços eventuais" e readequação do valor do plano para R$ 55,99; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 737,32; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais concessão de tutela de urgência para reativação imediata da linha telefônica da autora.
Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.187610523 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.193102726 - Contestação apresentada por TIM S/A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse de agir, requerendo a suspensão do processo para que a parte autora comprove tentativa de solução administrativa por meio da plataforma www.consumidor.gov.br, sob pena de extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC; requer o reconhecimento da validade das telas sistêmicas como meio de prova, nos termos do art. 422 do CPC; e impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
No mérito, alega que a alteração do plano contratado decorreu de extinção da oferta anterior, com comunicação prévia ao consumidor, conforme previsto na Resolução nº 765/2023 da ANATEL, não havendo aumento unilateral de valores.
Sustenta que os serviços adicionais apontados pela autora integram o plano contratado no modelo "bundle", sem acréscimo de custo, sendo previamente informados e aceitos no momento da contratação.
Defende a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta da ré e os supostos danos alegados, afastando a responsabilidade civil nos termos do art. 14, (sec)3º, do CDC.
Argui que não há comprovação de dano material, pois os valores cobrados correspondem ao plano contratado, e os serviços mencionados não geraram ônus adicional.
Sustenta a inexistência de dano moral, por ausência de violação a direitos da personalidade, sendo os fatos narrados meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para ensejar reparação.
Requer, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que o valor da indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ultrapassando um salário-mínimo, conforme art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.201226319 - Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem da alteração de plano de telefonia, em que teria sido ofertada a migração para plano com mensalidade de R$ 55,99, mas que, a partir de setembro de 2024, passou a receber faturas com valores superiores ao contratado, chegando a R$ 109,47, havendo a inclusão de diversos serviços adicionais não contratados.
Em oposição, a parte ré alega que, em que pese reconheça ter passado informações equivocadas ao autor, em atendimento realizado em 13/7/2023, aumento do valor que teria ocorrido em razão do versionamento do plano contratado, e , caso não quisesse permanecer com as novas diretrizes do plano, bastaria ao autor informar que não possuía interesse em permanecer com os serviços.
Alega, ainda, que os serviços vendidos em conjunto são denominados de "bundle", são disponibilizados de maneira simultânea a partir da contratação do plano reclamado, os serviços citados integram a mecânica do plano e não trazem acréscimo de valor.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciada a existência da relação jurídica mantida com a parte ré e, documentalmente, a alteração dos valores do plano, conforme faturas anexas aos autos.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no (sec) 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Aplicando-se ao caso concreto, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que houve a contratação do plano nos valores apresentados e que os serviços incluídos nas faturas não trazem onerosidade para o consumidor.
A ré limitou-se a juntar aos autos imagens de telas extraídas de seu próprio sistema, documentos de natureza unilateral, que não se prestam à comprovação da alegada contratação.
A transcrição de áudio juntada em id.193102736, apontada como a conversa telefônica que comprovaria a declaração de vontade do autor para os serviços contratados, data de 13/07/2023, data muito anterior aos fatos apontados na inicial.
Outrossim, teria sido ofertado ao autor plano com parcela de R$75,99, valor este que seria inferior ao que foi exigido posteriormente, conforme se observa nas faturas juntadas aos autos.
Nesse ponto, em que pese a parte Ré afirme que os serviços extras inclusos nas faturas não representem aumento dos valores, as faturas de id. 193102728 e id. 193102729, desmontam a tese defensiva da concessionária Ré, uma vez que têm como "ITENS EVENTUAIS" o acréscimo de R$ 108,57 e R$ 108,66.
Da mesma forma, as faturas anexas à inicial (id's.182664505, 182664506 e 182664507) também incluem cobranças sob essa rubrica.
A parte ré não apresenta qualquer prova que a autora tenha contratado o plano TIM Black B Light 6 0, o qual é indicado nas faturas impugnadas, nem que tenha anuído com a contratação dos serviços de itens eventuais supracitados (Aventura Mensal ; Ingles Magico Mensal 6; Fit Me APP Premium Mensal; Tamboro Mensal; Games Station; MVR Joker Mensal e Fluid Mensal) Assim, se por um lado não tenha ficado demonstrado que foi ofertado o exato valor das parcelas do plano em R$ 55,99, como aponta o autor, por outro, há bastantes evidencias que os valores exigidos pela ré são muito superiores aos inicialmente contratados (R$ 45,99), devendo ser acolhida a pretensão do autor para restabelecer os valores do plano e para a repetição do indébito pelos valores pagos em relação aos serviços cobrados a maior.
No que tange ao dano moral, não se pode duvidar de que a cobrança de valores irregulares, sob a ameaça de corte de serviço essencial, se configura como prática desleal, gerando angústia, frustração e decepção.
Tal incidente vai além do conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora, que se vê compelida a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$3.000.00 ( três mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISABETE NUNES DA SILVA para condenar TIM S/A. nas seguintes parcelas: A) Na obrigação de fazer de para inclua o número telefônico da parte autora em plano de telefonia móvel, limitado ao valor ofertado, ou seja, R$75,99, retroativo a setembro de 2024; B) Na obrigação de refaturar as contas emitidas a partir de setembro de 2024, na forma supra, deixando a parte ré de exigir valores por "serviços adicionais", sob pena de multa no valor do triplo do que vier a ser exigido; C) Cumprida as obrigações anteriores, a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciados na repetição de indébito, de forma simples, referente aos valores pagos a maior apurados em relação às referidas contas, acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada pagamento, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data.
D) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 11:20
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806696-07.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE NUNES DA SILVA RÉU: TIM CELULAR S.A. 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETE NUNES DA SILVA - CPF: *14.***.*30-38 (AUTOR).
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24/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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