TJRJ - 0809044-22.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LANNA DOS SANTOS LISBOA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de IZABELA NUNES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:39
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0809044-22.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA NUNES DA SILVA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Recebo os embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente para sanar a omissão.
Senão Vejamos: 0067216-07.2022.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 26/01/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) | | | Agravo de Instrumento.
Plano de saúde.
Emergência.
Carência de 24 horas.
Tutela de urgência.
Recurso desprovido. 1.
Somente se reforma decisão concessiva da tutela de urgência se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.
Súmula 59 TJRJ. 2.
Com efeito, a RN ANS 438/2018 preconiza que a portabilidade de carências é o direito que o beneficiário possui de alterar seu plano privado de assistência à saúde sem precisar cumprir os períodos de carências ou cobertura parcial temporária das coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos na referida resolução. 3.
Da análise dos autos, verifica-se, em uma primeira análise, e como bem dito na decisão censurada, o cumprimento pela agravada dos requisitos previstos na RN ANS 438/2018, que assegura ao contratante o direito à portabilidade. 4.
Ademais, estando o consumidor em situação de emergência, deve a operadora custear-lhe o tratamento. 5.
Para tanto, o prazo de carência é de apenas 24 horas, na forma do art. 12, V, c, L. nº. 9.656/98, o que já foi observado pela agravada. 6.
No caso concreto, o relatório médico de 30.07.2022 indica que a agravada está na 32ª. semana de gestação, ou seja, 08 meses, apresentando ainda fator preditivo positivo para doença hipertensiva específica da gestação, considerada uma complicação gestacional contida no Manual Técnico da Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde. 7.
Nessa toada, é notório o perigo de dano, sendo notória a necessidade da imediata cobertura do parto, ante a gravidade do quadro da agravada, pelo que entendo que o periculum in mora é inverso. 8.
A multa cominatória não é excessiva, ante o quadro da agravada, a relevância da obrigação que se impôs à agravante e seu porte econômico. 9.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. | Assim, acolho parcialmente os embargos, passando a constar: ...CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC/15 para determinar que a ré proceda proceda a cobertura do parto, bem como a autorização para o agendamento das consultas com obstetra de alto risco e endocrinologista, na rede credenciada, e, se não houver, arcar com os custos em rede particular a ser pela ré indicada, para o cumprimento da medida, no prazo de 48 (quarenta e oito)horassob pena de multa diária no valor inicial de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
13/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de IZABELA NUNES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de IZABELA NUNES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LANNA DOS SANTOS LISBOA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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