TJRJ - 0845410-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de RENATO ANET em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LARISSA BARROS DO CARMO VENTURI em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSUE FELIX MENEZES em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0845410-06.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRANDA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EXECUTADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE, RENATO VILLARINHO CAVALCANTE 1- Promovi, nesta data, a transferência de valores à conta judicial vinculada a este juízo, via sistema Sisbajud, conforme comprovante em anexo.
Intime-se o executado, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, conforme requerido no id 185069170. 2- Segundo o entendimento pacificado do e.
Superior Tribunal de Justiça, é necessário que sejam esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis antes do deferimento do pedido de penhora de recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito, conforme o precedente abaixo: "2.
Penhora sobre créditos oriundos de vendas por cartão de crédito e débito, embora não tenha sido disciplinada especificamente no Código de Processo de Civil quando tratou dos créditos penhoráveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tais constrições, adotando, por analogia, o mesmo critério relativo a penhora sobre o faturamento prevista no art. 866 do CPC.
Ou seja, exige-se para o deferimento da medida constritiva o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição. 2.1. `O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis ( )¿ (AgInt no AREsp 946.558/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)." Acórdão 1353695, 07090613720218070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Nesse sentido, indefiro, por ora, o requerimento formulado no id 185069170, pois a parte exequente não esgotou os meios de localização de outros bens penhoráveis, tendo sido realizada, apenas, tentativa de bloqueio, via convênio SISBAJUD. 3- Tendo em vista que a diligência de penhora on-line já foi realizada no feito, sendo certo, ademais, que a parte credora não demonstrou qualquer mudança no padrão de riqueza da parte executada, de modo que não se pode esperar resultados diversos daqueles já obtidos, nada há a prover quanto à reiteração requerida.
Nesse sentido, reiterada jurisprudência do Egrégio STJ, inclusive a mais recente, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL" (AREsp 2025866/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 10/03/2022, DJe 11/03/2022).
Assim sendo, indefiro a reiteração de ofício ao SISBAJUD, salvo se demonstrada, minimamente, a probabilidade de êxito.
Desta feita, cabe à parte exequente indicar bens para penhora, procedendo, ainda, ao recolhimento das custas pertinentes ao que porventura requerer, se for o caso; caso contrário, cumpre suspender-se a execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:15
Outras Decisões
-
05/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LARISSA BARROS DO CARMO VENTURI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATO ANET em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de RENATO ANET em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSUE FELIX MENEZES em 17/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSUE FELIX MENEZES em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LARISSA BARROS DO CARMO VENTURI em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:14
Expedição de Informações.
-
13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LARISSA BARROS DO CARMO VENTURI em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de RENATO ANET em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSUE FELIX MENEZES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LARISSA BARROS DO CARMO VENTURI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSUE FELIX MENEZES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RENATO ANET em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LARISSA BARROS DO CARMO VENTURI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RENATO ANET em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:58
Outras Decisões
-
18/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LARISSA BARROS DO CARMO VENTURI em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RENATO ANET em 22/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATO VILLARINHO CAVALCANTE em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LARISSA BARROS DO CARMO VENTURI em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de RENATO ANET em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de RENATO ANET em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSUE FELIX MENEZES em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:40
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
12/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSUE FELIX MENEZES em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:09
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 07:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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