TJRJ - 0923050-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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27/08/2025 17:01
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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25/08/2025 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:24
Publicação - Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0923050-22.2023.8.19.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ANIBAL JOSE PEREIRA DA CUNHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de desapropriação indireta com pedido de tutela de urgência proposta por ANÍBAL JOSÉ PEREIRA DA CUNHA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de justa indenização pela desapropriação indireta realizada pelo réu quanto aos imóveis descritos como lotes 02, 03 e 04, da quadra 06, da rua G, do loteamento Bosque de Cabo Frio, declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 42.929 de 18 de abril de 2011 para a criação do Parque Estadual Costa do Sul.
Decisão de index 78121388 em que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Contestação apresentada no index 85052171 no qual suscitou preliminarmente à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; da ausência de outorga conjugal; da ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro para suspender cobrança de IPTU e ausência de interesse processual em razão da inadequação da via eleita.
No mérito, alegou que houve a prescrição da pretensão indenizatória pleiteada pelo Autor, tendo em vista que a presente ação foi proposta no ano de 2023, enquanto o Decreto impugnado foi expedido no ano de 2011.
Réplica do index 101468963.
Instadas em provas (index 102229082), a parte ré, no index 103099312, aduziu não ter outras provas a produzir, enquanto a parte autora, por sua vez, permaneceu silente.
Manifestação do MP no id. 116319365 pelo acolhimento da prescrição arguida pelo réu, a fim de que seja extinto o feito na forma do artigo art. 487, inciso, II do Código de Processo Civil.
Alegações finais no id. 149411080 e 150578866. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, pois a parte autora apresentou os comprovantes no id. 77185539 e seguintes nos termos da súmula 39 do TJ/RJ.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações contidas na inicial.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir com base no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, segundo o qual não há necessidade de esgotamento da esfera administrativa para ajuizamento de demandas judiciais.
Sucede que a preliminar de prescrição do fundo de direito, arguida em sede de defesa, há de ser acolhida, vez que a presente ação foi proposta no ano de 2023, enquanto o Decreto impugnado foi expedido no ano de 2011, ou seja, quando já transcorridos quase doze anos após o evento danoso.
Na esteira dos ensinamentos do eminente Ministro Moreira Alves (RE nº 110.419-8/SP – Pleno do STF), a pretensão ao fundo do direito, que é do que trata o Decreto nº 20.910/32 em seu art. 1º, prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco.
Na autorizada lição do ilustre Ministro Rodrigues Alckmin, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 80.913-RS pelo Pretório Excelso se assentou que: “a relação funcional não prescreve mesmo porque o que prescreve são pretensões, fundadas ou infundadas.
Assim, se a lei outorga determinada vantagem pecuniária a uma classe funcional, quem se encontra em tal classe terá direito à vantagem pecuniária.
Se a Administração não efetua o pagamento devido, prescrevem as parcelas (Decreto nº. 20.910, art. 3º).
A pretensão deduzida, aí, é a de perceber vantagem – não, a de ser considerado integrante de determinada classe ou categoria funcional.
Mas se a lei concede reestruturação, ou reenquadramento e a Administração não dá nova situação funcional ao servidor (situação cujos ganhos seriam melhores), a pretensão a ser deduzida é a de obter esse reenquadramento.
Essa pretensão prescreve”.
Na hipótese dos autos, tal violação decorre justamente da data do evento danoso, já que neste momento inicia-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados deste E.
Tribunal de Justiça, verbis: “Ação de conhecimento objetivando o Autor, policial militar aposentado, a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelas licenças especiais não gozadas.
Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
Apelação do Autor.
STJ que, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Entendimento adotado pelo STJ no julgamento do MS 17.406/DF que não contraria a tese firmada no Tema Repetitivo 516.
Edição da Resolução PGE/RJ 4478/2019 que não importa em renúncia pelo Apelado à prescrição anterior a fevereiro de 2019, pois, em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa.
Julgado do STJ.
Sentença que, considerando que o Apelante foi transferido para a inatividade em 09/06/2015 e que a presente ação foi distribuída em 17/09/2020, reconheceu, com acerto a prescrição quinquenal, conforme disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
Desprovimento da apelação.” (0186040-87.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/11/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERADO A PEDIDO EM 21 DE JANEIRO DE 2008, PARA ASSUMIR CARGO NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA.
LICENÇA ESPECIAL REFERENTE AO PERIODO AQUISITIVO DE 28/08/1992 A 12/09/1997, NÃO USUFRUIDO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL: DATA DO DESLIGAMENTO DO AUTOR DO QUADRO MUNICIPAL DE FUNCIONÁRIOS, MOMENTO EM QUE O AUTOR NÃO PÔDE MAIS GOZAR DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL.
AÇÃO AJUIZADA EM 16 DE SETEMBRO DE 2015.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (0387781-57.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 13/07/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se verifica, a prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo do direito quando o ato lesivo da Administração negar a própria situação jurídica em que se baseia a pretensão veiculada, não se podendo falar em prestação de trato sucessivo, porque a discussão gira em torno da própria existência do direito e não do quantitativo dele derivado.
Trata-se, pois, de nova situação jurídico-funcional, que não projeta isoladamente qualquer direito remuneratório que pudesse renovar-se a cada mês.
Assim, impositivo o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, pois não se cuida de prescrição das prestações de trato sucessivo.
Frise-se que o Demandante não alegou, nem provou, a ocorrência de nenhuma causa de interrupção do prazo prescricional, fazendo-se crer que se manteve inerte por mais de cinco anos quanto ao direito pretendido.
Sendo assim, se não foi proposta a ação dentro do prazo qüinqüenal, fica, indubitavelmente, atingido o próprio fundo do direito pela ocorrência da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida no feito.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.I.C RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
13/05/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 11:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:55
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 12:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:45
Cooperação Judiciária - em cooperação judiciária
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05/12/2024 06:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:32
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:05
Cooperação Judiciária - em cooperação judiciária
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22/08/2024 08:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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05/05/2024 20:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES RUBBO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2024 23:59.
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25/02/2024 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:45
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:33
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES RUBBO em 25/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:29
Outras decisões
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15/09/2023 14:09
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 10:06
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 17:19
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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