TJRJ - 0968432-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 09:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0968432-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA NASCIMENTO RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de ação proposta por Bárbara Nascimento em face de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que contraiu empréstimo pessoal com a ré a ser pago em 10 parcelas; que os juros cobrados são exorbitantes; que os valores indevidos devem ser devolvidos; que não há mora; que há dano moral.
Foi deferida gratuidade de justiça à parte autora (index 16369015).
Em sua contestação (index 171141355), o réu sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça; que o contrato é regular; que a autora efetuou alguns pagamentos referentes ao contrato e, posteriormente, alegou abusividade dos juros; que não há irregularidade nas cobranças de juros e encargos; que não há abusividade nos juros; que o contrato deve ser observado; que não há ato ilícito; que há culpa exclusiva do consumidor; que incabível o pedido de restituição de valores.
Manifestações das partes (index 176051618, 177952291).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 181070580).
Manifestações das partes (index 182643150). É o relatório.
Fundamentação No tocante aos valores cobrados, cumpre observar que, em vista do disposto na Lei nº 4.595/64, que regulamenta as operações realizadas por instituições bancárias, não existe a limitação de juros pretendida pelo autor.
Neste sentido, o Tema Repetitivo 24 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Além disto, vale lembrar o entendimento pacificado no Tema Repetitivo 25 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Nestes termos, é evidente que eventual cobrança em valor superior a 12% ao ano não significa, por si só, irregularidade.
Em relação à possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios deve ser observado o Tema Repetitivo 27 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No caso em exame, não há qualquer indicação de abusividade, ou seja, de que o consumidor tenha ficado em situação de desvantagem exagerada, conforme pacificado pelo entendimento acima.
Registre-se que, apesar da inversão do ônus da prova, tal prova incumbe ao autor, já que a ré não pode ser obrigada a produzir prova negativa.
De outro lado, vale lembrar que as condições de pagamento foram expressamente previstas no contrato firmado, que é redigido de forma clara.
Assim, a autora não pode alegar desconhecimento do que foi pactuado.
Lembre-se que é de conhecimento geral que os empréstimos bancários são feitos mediante a cobrança de juros que, no caso em exame, estão devidamente indicados no contrato trazido aos autos pela autora.
Registre-se, ainda, que a autora pretende a que cobrança observe percentual que, segundo alega, corresponde à taxa média de mercado, mas não há comprovação de o percentual cobrado esteja acima da média de mercado, nem que o valor indicado pela autora corresponda a tal média.
Vale destacar, ainda, que a autora tinha total liberdade de não contrair o empréstimo, se não concordava com as taxas de juros cobradas para a realização do empréstimo.
Além disto, a autora se beneficiou com a celebração do contrato, já que recebeu o valor do empréstimo contratado.
Assim, por óbvio, não pode obrigar a ré a estabelecer qual a taxa de juros que decorreria do empréstimo livremente contraído.
Assim, não há que se falar em abusividade no valor contratado.
Não havendo irregularidade nas cobranças, não há como prosperarem os pedidos formulados na inicial.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, baixa e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
13/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASTRO CORREA em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASTRO CORREA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:12
Determinada a citação de #Oculto#
-
18/12/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0966088-50.2024.8.19.0001
Michelle Pastorini Psicanalise LTDA
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Pedro Victor Iunes Freire da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 19:00
Processo nº 0808072-28.2025.8.19.0206
Andrea Cristina Caldeira Calmon
Banco Bmg S/A
Advogado: Joni Anderson de Oliveira Mosqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 19:31
Processo nº 0805074-57.2024.8.19.0001
Dp Junto As 21. e 43. Varas Civeis da Ca...
Condominio do Edificio Carlos Ribeiro
Advogado: Ricardo Sousa de Resende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 17:35
Processo nº 0800782-96.2024.8.19.0011
Banco Santander (Brasil) S A
Laila Fouraux Coelli
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2024 10:18
Processo nº 0802540-73.2025.8.19.0206
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Gessica Peres de Magalhaes da Fonseca
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 16:10