TJRJ - 0813948-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:32
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:32
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 10.071,53 - Id 203714702), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. -
02/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:29
Outras Decisões
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27/06/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/06/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ADMA MARIA BADIN BRUMANA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentençaproferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 2.1 - Fica a parte ré, da mesma forma, intimada, desde logo, a cumprir obrigação de entregar/fazer/não fazer, caso fixada na sentença condenatória, na forma do artigo 52, III, IV e V da Lei 9.099/95.
Observe-se, ainda, o Enunciado 7.2.1 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25 de 2024, a saber: “ A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (2.2)” 3)Após o trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. -
21/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 15:17
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0813948-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADMA MARIA BADIN BRUMANA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Leitura de sentença designada para 30/04/2025. 2) Diante do decurso do prazo, remetam-se os autos à Juíza Leiga para que elabore, no prazo de 10 dias, o projeto de sentença RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
05/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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05/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:41
Outras Decisões
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05/05/2025 05:55
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCAS VILLELA TRAVESEDO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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20/03/2025 11:28
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/03/2025 11:28
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 12:28
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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