TJRJ - 0822944-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 L* 1)Penhora integral do valor da execução(R$ 441,34)no id 218486599. 1.1 -Id 219235084 -Nada a prover, vez que a parte ré deixou de utilizar-se do meio legal para insurgir-se contra o alegado excesso de execução. 2) Certificado o decurso de prazo para oposição de embargos à execução (que tem como termo inicial a data do depósito, caso este tenha sido feito), com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor deR$ 441,34- Id 218486599) , devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 2.1- Caso haja manifestação do devedor no sentido de que o depósito é para fins de pagamento, expeça-se o mandado imediatamente, observada a ordem cronológica para esse fim. 2.2 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 2.3 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181,in finee (sec)4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 2.4 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 3) Após o integral cumprimento do item 2, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária. 4) Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 4.1 - Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para extinção da execução. 5) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 3, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 5.1 - No caso do item 5, vindo a planilha, intime-se o executado pa;ra, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. - 
                                            
27/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:19
Outras Decisões
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23/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Realizei penhora on linenos ativos financeiros do executado, conforme ordens a juntar.
Penhora integral do valor da execução (R$ 441,34). 2) Realizo, desde já, a transferência, na busca de fórmula menos onerosa para as partes (CPC, artigo 805), uma vez que o valor bloqueado junto à instituição financeira de origem não receberia remuneração pelo período do contraditório, que levaria semanas, contrariamente do que ocorre quando já em depósito judicial.
Neste sentido, veja-se o Enunciado 94 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Eventual restituição poderá se dar posteriormente mediante mandado de pagamento. 3) Intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. 4) Transcorrido o prazo do item "3", certifique-se se apresentados os embargos à execução e venham conclusos. - 
                                            
19/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1.1) Defiro penhora on linena modalidade "teimosinha" (valor de R$ 441,34). 2.2) Iniciado o procedimento. 3.3) Voltem em 30 dias para verificação do resultado. - 
                                            
15/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:01
Outras Decisões
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:48
Outras Decisões
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11/08/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:59
Outras Decisões
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06/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/07/2025 23:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:20
Outras Decisões
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11/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/06/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 00:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:17
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentençaproferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 2.1 - Fica a parte ré, da mesma forma, intimada, desde logo, a cumprir obrigação de entregar/fazer/não fazer, caso fixada na sentença condenatória, na forma do artigo 52, III, IV e V da Lei 9.099/95.
Observe-se, ainda, o Enunciado 7.2.1 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25 de 2024, a saber: “ A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (2.2)” 3)Após o trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. - 
                                            
14/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/05/2025 12:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 12:04
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0822944-81.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO VIANA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1) Leitura de sentença designada para 30/04/2025. 2) Diante do decurso do prazo, remetam-se os autos à Juíza Leiga para que elabore, no prazo de 10 dias, o projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular - 
                                            
05/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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05/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:41
Outras Decisões
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05/05/2025 05:54
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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03/04/2025 15:46
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2025 15:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/04/2025 15:46
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
02/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
 - 
                                            
25/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 14:24
Outras Decisões
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24/02/2025 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
24/02/2025 19:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2025 19:57
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 15:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
24/02/2025 19:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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