TJRJ - 0007234-26.2020.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:16
Juntada de documento
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04/09/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:00
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
Contudo, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar seu acolhimento.
O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma da sentença proferida nestes autos, objetivo este a ser perseguido pela via própria. Intimem-se. -
24/06/2025 13:44
Conclusão
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24/06/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:01
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
À parte embargada, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC./r/r/n/nSem prejuízo, a parte autora sobre petições de id 637/648 -
29/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:55
Juntada de petição
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28/05/2025 16:52
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por REBECA VITÓRIA MARQUES BARBOSA e LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A../r/r/n/nRelata que a 1ª autora possui AGENESIA DO CORPO CALOSO, CISTO DO PLEXO COROIDE, COMUNICAÇÃO INTERVENTRICULAR PEQUENA, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, DEFICIÊNICA VISUAL, TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, EPLEPSIA DE DIFICIL CONTROLE E HIDROCEFALIA, cujas CIDs são Q04.0, F79.9, G40.9 E G91.9 e necessita de TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE REABILITAÇÃO NEUROFUNCIONAL, NEUROPSICOMOTOR E NEUROMUSCULOESQUELÉTICO INFANTIL.
Afirma que a ré indicou locais para tratamento nos bairros de Copacabana e Barra da Tijuca, no município do Rio de Janeiro e no município de Niterói, porém os autores residem em Queimados, sendo extenuante para a criança se locomover para local distante. /r/r/n/nRequer: 1) em tutela de urgência que a Ré seja obrigada a custear o tratamento da 1ª autora em local razoavelmente próximo de sua residência, nos termos do laudo médico, sugerindo a Clínica CRE - CENTRO DE REABILITAÇÃO ESPECIALIZADA LTDA; 2) a confirmação da tutela em sentença definitiva, com a determinação de reembolso de eventuais quantias despendidas com o tratamento requerido e 3) indenização por danos morais./r/r/n/nDeferimento da gratuidade de justiça à fl. 93./r/r/n/nManifestação do Ministério Público opinando pelo deferimento da tutela de urgência no index 98./r/r/n/nDeferimento da tutela provisória de urgência às fls. 104/105./r/r/n/nInformação de cumprimento da tutela provisória à fl. 113./r/r/n/nContestação às fls. 190/245, na qual a ré argui a carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a parte autora não demonstra a negativa de atendimento, já que foi indicada clínica que atendesse as necessidades da autora.
Acrescenta que a ANS não determinou a obrigatoriedade de cobertura do procedimento almejado, de tal sorte que se tratando de norma técnica inerente ao serviço público prestado, esta deve prevalecer. /r/r/n/nArgumenta que a lei determina a competência exclusiva dos entes reguladores para emissão de normas especificas (atividade legiferante), inerentes ao serviço prestado, por possuírem maiores condições técnicas e operacionais de definir condições para oferecimento de maior qualidade e melhor preço ao usuário.
A obrigação contratual da ré é custear as despesas médicas e hospitalares do autor nos limites estabelecidos pelo contrato firmado, o qual prevê expressamente a cobertura dentro das determinações da Rol da ANS de procedimentos de cobertura obrigatória, não havendo que se falar em cobertura além do expressamente previsto no citado rol.
Desta forma, uma vez ultrapassados os limites contratuais, face a solicitação de tratamentos não incluídos no Rol de Procedimentos da ANS, sendo certo que nada mais fez a Ré do que exercer os seus direitos e observar as previsões contratuais./r/r/n/nComunicação da interposição de agravo de instrumento pelo réu em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência no indez 347./r/r/n/nÀ fl. 366 a parte ré afirma não ter outras provas a serem produzidas./r/r/n/nRéplica no index 371./r/r/n/nAcórdão de Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso no index 388./r/r/n/nÀ fl. 417, a parte autora afirma que a tutela provisória estava sendo cumprida, com fornecimento do tratamento na cidade de Nova Iguaçu./r/r/n/nAlegações finais da parte autora no index 505./r/r/n/nManifestação da parte autora à fl. 534 informando descumprimento da tutela provisória de urgência./r/r/n/nDecisão que determinou o restabelecimento do tratamento à fl. 541./r/r/n/nParecer final do Ministério Público à fl. 573./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nPresentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito./r/r/n/nApreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. /r/r/n/nPleiteia a parte autora o fornecimento de atendimento multidisciplinar com diversas atividades terapêuticas não tradicionais./r/r/n/nOs documentos que instruem a inicial demonstram que a autora pode ser tratado em ambiente familiar, através da aplicação de diversas terapias, permitindo o melhor desenvolvimento da autora.
Apesar de constituírem terapias alternativas, não padronizadas para um tratamento de saúde comum, devemos observar que a autora é portador ade doença grave, com sequelas incapacitantes, cujo extensão tratamento objetiva aumentar as condições de saúde, velando-se pela preservação da dignidade da pessoa humana./r/r/n/nDadas as condições de saúde da paciente, somente é possível sua subsistência com qualidade de vida, na medida do possível, se houver a conjunção de diversas terapias.
Conforme ressaltado em laudo médico, o objetivo do tratamento com o recurso prescrito é exatamente evitar o agravamento da doença e minimizar riscos de situações que demandam internações./r/r/n/nO mesmo raciocínio deve ser aplicado à negação da ré em fornecer as terapias prescritas pelo médico que acompanha o autor.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) caracteriza listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo taxativo, ou seja, o fato de o caso do Requerente não se enquadrar exatamente nas hipóteses previstas naquele rol não configura impedimento do seu custeio pela operadora de plano de saúde./r/r/n/nAssim, não pode a ré se esquivar de autorizar os tratamentos pretendidos, sob a alegação de que não se enquadram nas hipóteses previstas nas diretrizes da ANS, pois assim agindo, estaria se esquivando de suportar as consequências do risco assumido, desvirtuando a essência do próprio contrato de seguro de saúde./r/r/n/nSabe-se que a Lei n.º 9.656/1998 prevê cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde.
Logo, havendo cobertura contratual para a doença que acomete o paciente, reputa-se abusiva a recusa da operadora em autorizar o tratamento terapêutico prescrito, nos termos do artigo 51, IV e § 1º, II do CDC./r/n /r/nSempre que possível, o tratamento deve ser realizado em ambiente próximo à residência da autora, minimizando seu sofrimento com o deslocamento e espera, preferindo-se que seja realizado em um único lugar, com troca de informações entre todos os profissionais.
O fornecimento do tratamento somente em Municípios com distância de mais de 60 km da residência da autora, na prática torna inviável a sua implementação. /r/r/n/nOutro não é o entendimento adotado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Vejamos./r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR IMPÚBERE, COM DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÉGICA ESPÁSTICA, SEQUELA DE ASFIXIA PERINATAL, ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR, EPILEPSIA E ESTRABISMO .
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DE TERAPIA GRUPO MULTIDISCIPLINAR, COMPOSTA POR INTENSIVO DE PEDIASUIT DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA COM PEDIASUIT, BOBATH, KNESIO TAPE, ELETROESTIMULAÇÃO, LASERTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, BOBATH, KNESIO TAPE, PSICOLOGIA, PSICOPEDAGIA, PSICOMOTRICIDADE, MANUTENÇÃO DA FISIOTERAPIA COM PEDIASUIT, BOBATH, KNESIO, TAPE E ELETROESTIMULAÇÃO FUNCIONAL, ALÉM DA NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DOS SEGUINTES MATERIAIS: COLETE FLEXCORP, EXTENSORES PARA MEMBROS INFERIORES, ANDADOR, KNESIOTAPE, PARAPODIUM E SLING, CADEIRA DE RODAS, ÓRTESES NEUROFUNCIONAIS, ZICLAGUE PARA SER USADO NAS SESSÕES TERAPÊUTICAS COMO AUXÍLIO À TERAPIA E MANUTENÇÃO DO EFEITO ANTIESPASTICIDADE (MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO).
NEGATIVA DA OPERADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES .
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA SEGURADORA.
RECUSA INDEVIDA.
LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
ROL TAXATIVO QUE FOI REVISTO PELA PROMULGAÇÃO DA LEI 14 .454/2022, EM ESPECIAL SEU ARTIGO 10 ,§ 12º.
COMUNICADO DA ANS DE Nº 95/2022, NO SENTIDO DE QUE AS OPERADORAS NÃO SUSPENDAM O TRATAMENTO DOS PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO.
IMPORTANTE DESTACAR QUE A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR - ANS, POR INTERMÉDIO DA RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, ALTEROU A RESOLUÇÃO Nº 465, DETERMINANDO QUE A OPERADORA DEVE OFERECER ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAR A DOENÇA OU AGRAVO DO PACIENTE .
DIRETRIZ DE TRATAMENTO QUE FICA À CARGO DO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE FRENTE AO CONSUMIDOR É OBJETIVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBERTURA DA PATOLOGIA TEM COMO CONSECTÁRIO LÓGICO O CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS E O FORNECIMENTO DO MATERIAL QUE VISE A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE .
REEMBOLSO INTEGRAL.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO CUJO VALOR DE R$20.000,00 PARA O PRIMEIRO AUTOR E R$10 .000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES QUE REVELA ADEQUADO.
SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES AFASTADA.
VALOR DO DANO MORAL INFERIOR AO PEDIDO NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 326 DO STJ .
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESSE E.
TRIBUNAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. (TJ-RJ - APL: 00023600320198190206 202300139393, Relator.: Des(a) .
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 26/07/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 28/07/2023)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE .
NEGATIVA DA OPERADORA EM CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NAS ÁREAS DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT; FONOAUDIOLOGIA COM O MÉTODO PROMPT; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL BOBATH E KNSEO TAPE, PSICOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA; PSICOMOTRICIDADE E MANUTENÇÃO DE FISIOTERAPIA COM MÉTODO PEDIASUIT E BOBATH, KNSEO TAPE E ELETROESTIMULAÇÃO FUNCIONAL.
AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DA AUTORA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA, SEM QUE HOUVESSE OUTRO NO MESMO MUNICÍPIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS .
SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. 1.
Narra a autora ser portadora de síndrome de down, apraxia da fala e disartria, apresentando necessidade de tratamento multidisciplinar nas áreas de fisioterapia pelo método therasuit; fonoaudiologia com o método prompt; terapia ocupacional com integração sensorial bobath e knseo tape, psicologia e psicopedagogia; psicomotricidade e manutenção de fisioterapia com método pediasuit e bobath, knseo tape e eletroestimulação funcional, tendo a seguradora ré negado a cobertura do mesmo, sob o argumento de que o mesmo não consta na determinação da ANS como de cobertura obrigatória, bem como limitação no reembolso (indexador 35). 2 .
Laudo médico, o relatório da fisioterapia neurofuncional, o relatório fonoaudiólogo, o relatório de psicomotricidade e o relatório da terapia ocupacional (indexadores 28/34) que comprovam a necessidade do tratamento multidisciplinar que permitirá sua evolução, criando possibilidades de independência e inclusão social. 3.
Resolução normativa nº 387/2015 da ANS que contempla previsão de cobertura para fisioterapia e terapia ocupacional para contratos firmados após 1999. 4 .
Reprovável e injustificada recusa de prestação dos serviços de assistência médica. 5.
Conduta abusiva da prestadora de serviço. 6 .
Ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. 7.
Cláusulas limitativas que devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. 8 .
Havendo cobertura para determinada enfermidade, não cabe à ré definir o tratamento a ser adotado. 9.
O fato de os procedimentos indicados não constarem do rol obrigatório de cobertura previsto pela ANS não é motivo para não os autorizar. 10 .
O rol de procedimentos da agência reguladora caracteriza listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo taxativo, ou seja, o fato de o caso do apelado não se enquadrar exatamente nas hipóteses previstas naquele rol não caracteriza impedimento de seu custeio pela seguradora demandada. 11.
Incidência das Súmulas nº 211 e 340 do TJRJ. 12 .
Negativa de cobertura que se mostra abusiva. 13. É dever da operadora de plano de saúde garantir o atendimento aonde o usuário demandar, conforme dispõe o artigo 2º da Resolução ANS nº 259/2011. 14 .
Não havendo rede credenciada para o atendimento da autora no município, impõe-se a agravada autorizar o atendimento fora de sua rede, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Resolução ANS 259, com a redação que lhe foi dada pela Resolução ANS 268/2011. 15.
Apelante, menor, com síndrome de down, não sendo razoável que tenha que realizar seu tratamento multidisciplinar em localidade distante do seu domicílio, mormente enquanto se atravessa grave crise de saúde causada pela pandemia relativa ao vírus Covid-19, estando a demandante em grupo de risco. 16 .
Falha na prestação do serviço. 17.
Danos morais caracterizados 18.Verba compensatória que é fixada em 10 .000,00 (dez mil reais). 19.Quantum condizente com os danos sofridos, não ensejando o enriquecimento ilícito da parte, ao mesmo tempo que observam o caráter punitivo pedagógico. 20 .
Inteligência das Súmulas 209, 211, 339 e 340 do TJRJ. 21.Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 22 .
Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00195013820198190205, Relator.: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 09/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)/r/r/n/nÉ imperioso salientar que, a temática envolvendo tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) foi analisada de forma cuidadosa.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 2.024.908/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi , julgado em 13/2/2023). /r/r/n/nSeguindo a mesma linha, em 12/12/2022, por meio do julgamento do AgInt no REsp 1.900.671/SP, o STJ firmou o seguinte entendimento: É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1900671/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi , julgado em 12/12/2022 (Info 764). /r/r/n/nE mais, em 24/06/2022, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 539, alterando a Resolução Normativa - RN nº 465/2021, ampliando as regras de cobertura assistencial para TEA, de modo que ficou consignado a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos do espectro autista./r/r/n/nVejamos: /r/r/n/nArt. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. /r/r/n/nA restrição de atendimento multidisciplinar constitui, assim, uma falha dos serviços prestados, sendo que a situação vivenciada extrapola o conceito de mero aborrecimento./r/r/n/nQuanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum ./r/r/n/nO valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : ... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança . /r/r/n/nO arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Os pais da autora sofreram danos reflexos, já que são os mesmos os responsáveis pelo custo do tratamento, deslocamentos, além da preocupação com o estado de saúde da filha.
Deste modo, fixa-se o quantum indenizatório em R$10.000,00 para o autor e R$20.000,00 para a autora./r/r/n/nISTO POSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para:/r/r/n/n1) Tornar definitiva a tutela provisória de urgência para determinar que a ré forneça à 1ª autora as terapias multidisciplinares descritas na inicial, no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente decisão, sem limitação de sessões, na forma indicada nos laudos médico do index 00068/75, quais sejam TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE REABILITAÇÃO NEUROFUNCIONAL, NEUROPSICOMOTORA E NEUROMUSCULOESQUELÉTICA COMPOSTO POR FISIOTERAPIA MOTORA NO MÉTODO BOBATH, RECURSOS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, KINESIO TAPE, DIR FLOORTIME 101; FONOAUDIOLOGIA NO MÉTODO BOBATH, COM RECURSOS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, KINESIO TAPAING, ELETROESTIMULAÇÃO, LASERTERAPIA, DIR FLOORTIME 101; TERAPIA OCUPACIONAL COM TERAPIA DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES; PSICOMOTRICIDADE NO MÉTODO GROWIN UP, DIR FLOORTIME 101; PSICOPEDAGOGIA COM FOCO COGNITIVO, ABA, DENVER, DIR FLOORTIME 101, TEACCH, PEP-3; PSICOLOGIA NO MÉTODO TCC - TERAPIA COGNITIVO COMPORTAMENTAL, ABA, DENVER, DIR FLOORTIME 101, TEACCH, PEP-3, em local próximo à residência dos autores, sob pena de arcar com os pagamentos das terapias./r/r/n/n2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, segundo autor e R$20.000,00 para a autora, acrescido de correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês, estes desde a data da citação./r/r/n/n3) Condenar a parte ré ao ressarcimento integral dos valores não reembolsados pela parte ré, para custeio do tratamento multidisciplinar da autora; /r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. /r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/nCertificado o trânsito em Julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/05/2025 16:14
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por REBECA VITÓRIA MARQUES BARBOSA e LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A../r/r/n/nRelata que a 1ª autora possui AGENESIA DO CORPO CALOSO, CISTO DO PLEXO COROIDE, COMUNICAÇÃO INTERVENTRICULAR PEQUENA, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, DEFICIÊNICA VISUAL, TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, EPLEPSIA DE DIFICIL CONTROLE E HIDROCEFALIA, cujas CIDs são Q04.0, F79.9, G40.9 E G91.9 e necessita de TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE REABILITAÇÃO NEUROFUNCIONAL, NEUROPSICOMOTOR E NEUROMUSCULOESQUELÉTICO INFANTIL.
Afirma que a ré indicou locais para tratamento nos bairros de Copacabana e Barra da Tijuca, no município do Rio de Janeiro e no município de Niterói, porém os autores residem em Queimados, sendo extenuante para a criança se locomover para local distante. /r/r/n/nRequer: 1) em tutela de urgência que a Ré seja obrigada a custear o tratamento da 1ª autora em local razoavelmente próximo de sua residência, nos termos do laudo médico, sugerindo a Clínica CRE - CENTRO DE REABILITAÇÃO ESPECIALIZADA LTDA; 2) a confirmação da tutela em sentença definitiva, com a determinação de reembolso de eventuais quantias despendidas com o tratamento requerido e 3) indenização por danos morais./r/r/n/nDeferimento da gratuidade de justiça à fl. 93./r/r/n/nManifestação do Ministério Público opinando pelo deferimento da tutela de urgência no index 98./r/r/n/nDeferimento da tutela provisória de urgência às fls. 104/105./r/r/n/nInformação de cumprimento da tutela provisória à fl. 113./r/r/n/nContestação às fls. 190/245, na qual a ré argui a carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a parte autora não demonstra a negativa de atendimento, já que foi indicada clínica que atendesse as necessidades da autora.
Acrescenta que a ANS não determinou a obrigatoriedade de cobertura do procedimento almejado, de tal sorte que se tratando de norma técnica inerente ao serviço público prestado, esta deve prevalecer. /r/r/n/nArgumenta que a lei determina a competência exclusiva dos entes reguladores para emissão de normas especificas (atividade legiferante), inerentes ao serviço prestado, por possuírem maiores condições técnicas e operacionais de definir condições para oferecimento de maior qualidade e melhor preço ao usuário.
A obrigação contratual da ré é custear as despesas médicas e hospitalares do autor nos limites estabelecidos pelo contrato firmado, o qual prevê expressamente a cobertura dentro das determinações da Rol da ANS de procedimentos de cobertura obrigatória, não havendo que se falar em cobertura além do expressamente previsto no citado rol.
Desta forma, uma vez ultrapassados os limites contratuais, face a solicitação de tratamentos não incluídos no Rol de Procedimentos da ANS, sendo certo que nada mais fez a Ré do que exercer os seus direitos e observar as previsões contratuais./r/r/n/nComunicação da interposição de agravo de instrumento pelo réu em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência no indez 347./r/r/n/nÀ fl. 366 a parte ré afirma não ter outras provas a serem produzidas./r/r/n/nRéplica no index 371./r/r/n/nAcórdão de Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso no index 388./r/r/n/nÀ fl. 417, a parte autora afirma que a tutela provisória estava sendo cumprida, com fornecimento do tratamento na cidade de Nova Iguaçu./r/r/n/nAlegações finais da parte autora no index 505./r/r/n/nManifestação da parte autora à fl. 534 informando descumprimento da tutela provisória de urgência./r/r/n/nDecisão que determinou o restabelecimento do tratamento à fl. 541./r/r/n/nParecer final do Ministério Público à fl. 573./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nPresentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito./r/r/n/nApreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. /r/r/n/nPleiteia a parte autora o fornecimento de atendimento multidisciplinar com diversas atividades terapêuticas não tradicionais./r/r/n/nOs documentos que instruem a inicial demonstram que a autora pode ser tratado em ambiente familiar, através da aplicação de diversas terapias, permitindo o melhor desenvolvimento da autora.
Apesar de constituírem terapias alternativas, não padronizadas para um tratamento de saúde comum, devemos observar que a autora é portador ade doença grave, com sequelas incapacitantes, cujo extensão tratamento objetiva aumentar as condições de saúde, velando-se pela preservação da dignidade da pessoa humana./r/r/n/nDadas as condições de saúde da paciente, somente é possível sua subsistência com qualidade de vida, na medida do possível, se houver a conjunção de diversas terapias.
Conforme ressaltado em laudo médico, o objetivo do tratamento com o recurso prescrito é exatamente evitar o agravamento da doença e minimizar riscos de situações que demandam internações./r/r/n/nO mesmo raciocínio deve ser aplicado à negação da ré em fornecer as terapias prescritas pelo médico que acompanha o autor.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) caracteriza listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo taxativo, ou seja, o fato de o caso do Requerente não se enquadrar exatamente nas hipóteses previstas naquele rol não configura impedimento do seu custeio pela operadora de plano de saúde./r/r/n/nAssim, não pode a ré se esquivar de autorizar os tratamentos pretendidos, sob a alegação de que não se enquadram nas hipóteses previstas nas diretrizes da ANS, pois assim agindo, estaria se esquivando de suportar as consequências do risco assumido, desvirtuando a essência do próprio contrato de seguro de saúde./r/r/n/nSabe-se que a Lei n.º 9.656/1998 prevê cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde.
Logo, havendo cobertura contratual para a doença que acomete o paciente, reputa-se abusiva a recusa da operadora em autorizar o tratamento terapêutico prescrito, nos termos do artigo 51, IV e § 1º, II do CDC./r/n /r/nSempre que possível, o tratamento deve ser realizado em ambiente próximo à residência da autora, minimizando seu sofrimento com o deslocamento e espera, preferindo-se que seja realizado em um único lugar, com troca de informações entre todos os profissionais.
O fornecimento do tratamento somente em Municípios com distância de mais de 60 km da residência da autora, na prática torna inviável a sua implementação. /r/r/n/nOutro não é o entendimento adotado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Vejamos./r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR IMPÚBERE, COM DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÉGICA ESPÁSTICA, SEQUELA DE ASFIXIA PERINATAL, ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR, EPILEPSIA E ESTRABISMO .
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DE TERAPIA GRUPO MULTIDISCIPLINAR, COMPOSTA POR INTENSIVO DE PEDIASUIT DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA COM PEDIASUIT, BOBATH, KNESIO TAPE, ELETROESTIMULAÇÃO, LASERTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, BOBATH, KNESIO TAPE, PSICOLOGIA, PSICOPEDAGIA, PSICOMOTRICIDADE, MANUTENÇÃO DA FISIOTERAPIA COM PEDIASUIT, BOBATH, KNESIO, TAPE E ELETROESTIMULAÇÃO FUNCIONAL, ALÉM DA NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DOS SEGUINTES MATERIAIS: COLETE FLEXCORP, EXTENSORES PARA MEMBROS INFERIORES, ANDADOR, KNESIOTAPE, PARAPODIUM E SLING, CADEIRA DE RODAS, ÓRTESES NEUROFUNCIONAIS, ZICLAGUE PARA SER USADO NAS SESSÕES TERAPÊUTICAS COMO AUXÍLIO À TERAPIA E MANUTENÇÃO DO EFEITO ANTIESPASTICIDADE (MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO).
NEGATIVA DA OPERADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES .
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA SEGURADORA.
RECUSA INDEVIDA.
LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
ROL TAXATIVO QUE FOI REVISTO PELA PROMULGAÇÃO DA LEI 14 .454/2022, EM ESPECIAL SEU ARTIGO 10 ,§ 12º.
COMUNICADO DA ANS DE Nº 95/2022, NO SENTIDO DE QUE AS OPERADORAS NÃO SUSPENDAM O TRATAMENTO DOS PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO.
IMPORTANTE DESTACAR QUE A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR - ANS, POR INTERMÉDIO DA RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, ALTEROU A RESOLUÇÃO Nº 465, DETERMINANDO QUE A OPERADORA DEVE OFERECER ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAR A DOENÇA OU AGRAVO DO PACIENTE .
DIRETRIZ DE TRATAMENTO QUE FICA À CARGO DO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE FRENTE AO CONSUMIDOR É OBJETIVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBERTURA DA PATOLOGIA TEM COMO CONSECTÁRIO LÓGICO O CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS E O FORNECIMENTO DO MATERIAL QUE VISE A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE .
REEMBOLSO INTEGRAL.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO CUJO VALOR DE R$20.000,00 PARA O PRIMEIRO AUTOR E R$10 .000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES QUE REVELA ADEQUADO.
SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES AFASTADA.
VALOR DO DANO MORAL INFERIOR AO PEDIDO NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 326 DO STJ .
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESSE E.
TRIBUNAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. (TJ-RJ - APL: 00023600320198190206 202300139393, Relator.: Des(a) .
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 26/07/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 28/07/2023)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE .
NEGATIVA DA OPERADORA EM CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NAS ÁREAS DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT; FONOAUDIOLOGIA COM O MÉTODO PROMPT; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL BOBATH E KNSEO TAPE, PSICOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA; PSICOMOTRICIDADE E MANUTENÇÃO DE FISIOTERAPIA COM MÉTODO PEDIASUIT E BOBATH, KNSEO TAPE E ELETROESTIMULAÇÃO FUNCIONAL.
AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DA AUTORA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA, SEM QUE HOUVESSE OUTRO NO MESMO MUNICÍPIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS .
SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. 1.
Narra a autora ser portadora de síndrome de down, apraxia da fala e disartria, apresentando necessidade de tratamento multidisciplinar nas áreas de fisioterapia pelo método therasuit; fonoaudiologia com o método prompt; terapia ocupacional com integração sensorial bobath e knseo tape, psicologia e psicopedagogia; psicomotricidade e manutenção de fisioterapia com método pediasuit e bobath, knseo tape e eletroestimulação funcional, tendo a seguradora ré negado a cobertura do mesmo, sob o argumento de que o mesmo não consta na determinação da ANS como de cobertura obrigatória, bem como limitação no reembolso (indexador 35). 2 .
Laudo médico, o relatório da fisioterapia neurofuncional, o relatório fonoaudiólogo, o relatório de psicomotricidade e o relatório da terapia ocupacional (indexadores 28/34) que comprovam a necessidade do tratamento multidisciplinar que permitirá sua evolução, criando possibilidades de independência e inclusão social. 3.
Resolução normativa nº 387/2015 da ANS que contempla previsão de cobertura para fisioterapia e terapia ocupacional para contratos firmados após 1999. 4 .
Reprovável e injustificada recusa de prestação dos serviços de assistência médica. 5.
Conduta abusiva da prestadora de serviço. 6 .
Ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. 7.
Cláusulas limitativas que devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. 8 .
Havendo cobertura para determinada enfermidade, não cabe à ré definir o tratamento a ser adotado. 9.
O fato de os procedimentos indicados não constarem do rol obrigatório de cobertura previsto pela ANS não é motivo para não os autorizar. 10 .
O rol de procedimentos da agência reguladora caracteriza listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo taxativo, ou seja, o fato de o caso do apelado não se enquadrar exatamente nas hipóteses previstas naquele rol não caracteriza impedimento de seu custeio pela seguradora demandada. 11.
Incidência das Súmulas nº 211 e 340 do TJRJ. 12 .
Negativa de cobertura que se mostra abusiva. 13. É dever da operadora de plano de saúde garantir o atendimento aonde o usuário demandar, conforme dispõe o artigo 2º da Resolução ANS nº 259/2011. 14 .
Não havendo rede credenciada para o atendimento da autora no município, impõe-se a agravada autorizar o atendimento fora de sua rede, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Resolução ANS 259, com a redação que lhe foi dada pela Resolução ANS 268/2011. 15.
Apelante, menor, com síndrome de down, não sendo razoável que tenha que realizar seu tratamento multidisciplinar em localidade distante do seu domicílio, mormente enquanto se atravessa grave crise de saúde causada pela pandemia relativa ao vírus Covid-19, estando a demandante em grupo de risco. 16 .
Falha na prestação do serviço. 17.
Danos morais caracterizados 18.Verba compensatória que é fixada em 10 .000,00 (dez mil reais). 19.Quantum condizente com os danos sofridos, não ensejando o enriquecimento ilícito da parte, ao mesmo tempo que observam o caráter punitivo pedagógico. 20 .
Inteligência das Súmulas 209, 211, 339 e 340 do TJRJ. 21.Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 22 .
Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00195013820198190205, Relator.: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 09/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)/r/r/n/nÉ imperioso salientar que, a temática envolvendo tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) foi analisada de forma cuidadosa.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 2.024.908/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi , julgado em 13/2/2023). /r/r/n/nSeguindo a mesma linha, em 12/12/2022, por meio do julgamento do AgInt no REsp 1.900.671/SP, o STJ firmou o seguinte entendimento: É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1900671/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi , julgado em 12/12/2022 (Info 764). /r/r/n/nE mais, em 24/06/2022, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 539, alterando a Resolução Normativa - RN nº 465/2021, ampliando as regras de cobertura assistencial para TEA, de modo que ficou consignado a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos do espectro autista./r/r/n/nVejamos: /r/r/n/nArt. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. /r/r/n/nA restrição de atendimento multidisciplinar constitui, assim, uma falha dos serviços prestados, sendo que a situação vivenciada extrapola o conceito de mero aborrecimento./r/r/n/nQuanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum ./r/r/n/nO valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : ... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança . /r/r/n/nO arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Os pais da autora sofreram danos reflexos, já que são os mesmos os responsáveis pelo custo do tratamento, deslocamentos, além da preocupação com o estado de saúde da filha.
Deste modo, fixa-se o quantum indenizatório em R$10.000,00 para o autor e R$20.000,00 para a autora./r/r/n/nISTO POSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para:/r/r/n/n1) Tornar definitiva a tutela provisória de urgência para determinar que a ré forneça à 1ª autora as terapias multidisciplinares descritas na inicial, no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente decisão, sem limitação de sessões, na forma indicada nos laudos médico do index 00068/75, quais sejam TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE REABILITAÇÃO NEUROFUNCIONAL, NEUROPSICOMOTORA E NEUROMUSCULOESQUELÉTICA COMPOSTO POR FISIOTERAPIA MOTORA NO MÉTODO BOBATH, RECURSOS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, KINESIO TAPE, DIR FLOORTIME 101; FONOAUDIOLOGIA NO MÉTODO BOBATH, COM RECURSOS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, KINESIO TAPAING, ELETROESTIMULAÇÃO, LASERTERAPIA, DIR FLOORTIME 101; TERAPIA OCUPACIONAL COM TERAPIA DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES; PSICOMOTRICIDADE NO MÉTODO GROWIN UP, DIR FLOORTIME 101; PSICOPEDAGOGIA COM FOCO COGNITIVO, ABA, DENVER, DIR FLOORTIME 101, TEACCH, PEP-3; PSICOLOGIA NO MÉTODO TCC - TERAPIA COGNITIVO COMPORTAMENTAL, ABA, DENVER, DIR FLOORTIME 101, TEACCH, PEP-3, em local próximo à residência dos autores, sob pena de arcar com os pagamentos das terapias./r/r/n/n2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, segundo autor e R$20.000,00 para a autora, acrescido de correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês, estes desde a data da citação./r/r/n/n3) Condenar a parte ré ao ressarcimento integral dos valores não reembolsados pela parte ré, para custeio do tratamento multidisciplinar da autora; /r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. /r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/nCertificado o trânsito em Julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/02/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 17:44
Conclusão
-
27/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 01:34
Juntada de petição
-
27/09/2024 08:26
Juntada de petição
-
04/09/2024 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:59
Conclusão
-
29/07/2024 17:03
Juntada de petição
-
29/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:44
Conclusão
-
23/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 06:58
Documento
-
12/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:21
Conclusão
-
07/06/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 07:43
Juntada de petição
-
14/03/2024 19:02
Juntada de petição
-
29/02/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 03:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 03:11
Conclusão
-
23/02/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 21:16
Juntada de petição
-
20/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 21:05
Juntada de petição
-
23/08/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 21:42
Conclusão
-
07/08/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:17
Juntada de petição
-
03/04/2023 10:39
Juntada de petição
-
17/03/2023 16:10
Juntada de petição
-
14/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 21:01
Conclusão
-
06/03/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:56
Juntada de petição
-
02/09/2022 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 19:21
Juntada de petição
-
05/04/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:46
Conclusão
-
16/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:13
Juntada de petição
-
18/01/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:57
Juntada de petição
-
01/10/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:44
Juntada de petição
-
27/08/2021 16:44
Juntada de petição
-
27/08/2021 15:26
Juntada de petição
-
24/08/2021 20:20
Juntada de petição
-
11/08/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 15:16
Conclusão
-
15/07/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:15
Juntada de documento
-
30/06/2021 16:04
Juntada de petição
-
29/06/2021 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 18:27
Conclusão
-
22/06/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 15:07
Juntada de petição
-
16/03/2021 12:02
Juntada de petição
-
08/03/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:30
Juntada de documento
-
03/03/2021 21:44
Recurso
-
03/03/2021 21:44
Conclusão
-
03/03/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 13:29
Conclusão
-
26/02/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 13:28
Juntada de documento
-
08/02/2021 13:20
Juntada de petição
-
02/02/2021 12:30
Juntada de petição
-
05/01/2021 04:04
Juntada de petição
-
14/12/2020 17:50
Documento
-
11/12/2020 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2020 14:46
Conclusão
-
10/12/2020 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2020 13:59
Juntada de petição
-
08/12/2020 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:44
Conclusão
-
07/12/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 11:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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