TJRJ - 0809342-93.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 16:29
Baixa Definitiva
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26/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 16:13
Transitado em Julgado em 26/09/2025
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25/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 10:04
Recebidos os autos
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25/09/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/08/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos, a teor da certidão cartorária.
Todavia, DEIXO de acolhê-los, por não vislumbrar no projeto de sentença, homologado por este Juízo, qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta ao desiderato almejado pela parte embargante.
Observa-se, outrossim, que a omissão manifestada pela parte recorrente se subsume ao mérito da combatida "decisium" e deverá ser manejada, por conseguinte, pela via processual adequada, caso assim entenda tal parte.
Intimem-se. -
30/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 13:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:40
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/05/2025 14:40
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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21/05/2025 03:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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20/05/2025 10:33
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 10:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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20/05/2025 10:33
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que NÃOse mostrou inequívoca a presença do “fumus boni iuris”, sendo necessária, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
24/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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19/04/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2025 13:53
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 10:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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19/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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