TJRJ - 0801257-33.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 17:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/09/2025 17:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            01/09/2025 01:05 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
- 
                                            30/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0801257-33.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA PEREIRA MARQUES DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
 
 HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
 
 P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
 
 Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
 
 Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
 
 Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
 
 BARRA DO PIRAÍ, 20 de agosto de 2025.
 
 KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular
- 
                                            28/08/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2025 13:51 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            13/08/2025 12:57 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            13/08/2025 12:57 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            13/08/2025 12:57 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            13/08/2025 12:57 Recebidos os autos 
- 
                                            21/07/2025 10:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCIA V. B. GUIMARÃES L. C. FERREIRA 
- 
                                            17/06/2025 01:11 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
- 
                                            17/06/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0801257-33.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA PEREIRA MARQUES DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
 
 Ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
 
 BARRA DO PIRAÍ, 12 de junho de 2025.
 
 KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular
- 
                                            13/06/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2025 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/06/2025 13:18 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            12/06/2025 13:18 Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí. 
- 
                                            12/06/2025 13:18 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            11/06/2025 13:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2025 13:01 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            04/06/2025 14:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/05/2025 00:52 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
- 
                                            14/05/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0801257-33.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA PEREIRA MARQUES DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
 
 Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, notadamente diante da prova documental acostada, a alegação de não contratação de empréstimo com o réu e o risco de comprometimento indevido de valores utilizados para subsistência.
 
 Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
 
 Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos atinentes ao contrato de empréstimo, impugnado nos autos, cuja parcela é no valor de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), no benefício previdenciário da autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
 
 Intimem-se.
 
 Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 BARRA DO PIRAÍ, 12 de maio de 2025.
 
 ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto
- 
                                            12/05/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 11:09 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            12/05/2025 10:04 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            28/04/2025 17:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/04/2025 14:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/04/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
- 
                                            11/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
- 
                                            07/03/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/02/2025 22:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            27/02/2025 22:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/02/2025 22:51 Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí. 
- 
                                            27/02/2025 22:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200749-30.2020.8.19.0001
Condominio do Edificio Marazul
Lucia Helena dos Santos Magalhaes
Advogado: Horacio Fernandes Magalhaes Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2020 00:00
Processo nº 0806120-21.2025.8.19.0042
Sabrina Souza da Silva
Municipio de Petropolis
Advogado: Silvana Floriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 08:42
Processo nº 0809542-03.2025.8.19.0204
Fabiana de Lima Chrispino
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 14:12
Processo nº 0803944-11.2024.8.19.0202
Flaviana Carlos de Souza
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Milson Fragoso Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 08:35
Processo nº 0800454-44.2025.8.19.0008
Rickson de Macedo Braga
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 15:40