TJRJ - 0803051-89.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:15
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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29/08/2025 13:15
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2025 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803051-89.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1 - Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "Contribuição CINAAP 0800 490 1001", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se. 2 - Sem prejuízo, venha planilha pormenorizada contendo as cobranças reputadas indevidas que se pretende o cancelamento.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
12/05/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:41
Audiência Conciliação designada para 29/08/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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09/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 17:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/05/2025 17:39
Juntada de Petição de comprovante de residência
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09/05/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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