TJRJ - 0801326-11.2025.8.19.0024
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/09/2025 23:59.
 - 
                                            
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 10/09/2025 23:59.
 - 
                                            
20/08/2025 01:38
Publicado Citação em 20/08/2025.
 - 
                                            
20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801326-11.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARILSON DIONISIO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Analisando-se a quaestio, se verifica que busca o autor o reembolso de despesas efetuadas com o pagamento de anestesiologista e instrumentadora que participaram de cirurgia à qual foi submetido.
Não há discussões de ordem processual, razão pela qual procedo ao exame direto do mérito.
A relação contratual existente entre as partes não foi objeto de controvérsia e se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial, especialmente pelas carteiras de ID 178006734 e 178006737 Também restou comprovada a realização da cirurgia à qual foi o autor submetido, mediante os recibos pelos serviços nela prestados, conforme IDs 178006739 e 178006742, por meio dos quais se observa o desembolso de R$ 3.050,00 com o serviço de médico anestesista e instrumentadora.
Por fim, demonstrou-se a existência de pedido administrativo de reembolso, pelos IDs 178014535 e 178014542, datados de 26 de janeiro e 30 de julho de 2024.
Sendo assim, a ação gira em torno da questão da obrigatoriedade ou não, pela ré, do reembolso integral dos honorários do profissional.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito do tema discutido, a Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, prevê, em seus arts. 4º e segs, a obrigação de reembolso, pela operadora do plano de saúde, das despesas efetuadas pelo usuário com atendimento médico, nos casos de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação, ou, ainda, de urgência.
Feitas tais considerações, observa-se que, notoriamente, os profissionais anestesiologistas e instrumentadores não pertencem a quadro de credenciados dos planos de saúde e, nesse caso, não foi diferente.
A ré não comprovou ter a disponibilidade, em sua rede credenciada, dos profissionais supracitados na oportunidade em que a cirurgia ocorreu.
Conclui-se, então, que o autor se viu compelido a arcar com o pagamento de tais despesas, muito embora não tenha sido sua a escolha por profissionais não credenciados.
O que se conclui é que, pelas regras de experiência, se sabe que não integram a rede credenciada dos planos de saúde, e não tendo a ré comprovado que dispunha profissionais em sua rede, o reembolso se dá de forma integral.
Ademais, a recusa da ré ao reembolso, o que se presume pela demora no processamento do pedido administrativo, pelas razões acima, se revela injusta e, configurada a abusividade, se vê que se impõe o reconhecimento de sua ocorrência, já que a recusa injustificada obrigou o autor a despender tempo considerável na tentativa infrutífera de recebimento de seu crédito, situação essa geradora de desgaste e transtorno que não se confundem com os aborrecimentos cotidianos.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, salientando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$ 2.000,00, valor este que não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu.
Embora a fixação de indenização em valor irrisório constitua verdadeiro estímulo à reiteração da conduta, o valor pretendido pelo autor, de R$ 10.000,00, com todas as vênias devidas, se revela desproporcional em relação à pouca extensão do gravame sofrido.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Arilson Dionisio em face da Unimed Do Estado Do Rio De Janeiro - Federação Estadual Das Cooperativas Médicas e condeno a ré: ( 1 ) ao reembolso dos honorários pagos pela autora ao anestesiologista e à instrumentadora, no valor de R$ 3.050,00, corrigindo-o a partir da data dos respectivos desembolsos e acrescendo-o de juros legais contados da data da citação; ( 2 ) ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação.Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar - 
                                            
18/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ARILSON DIONISIO em 04/08/2025 23:59.
 - 
                                            
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/08/2025 23:59.
 - 
                                            
22/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
 - 
                                            
19/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
 - 
                                            
17/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
02/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ARILSON DIONISIO em 23/05/2025 23:59.
 - 
                                            
21/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
 - 
                                            
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
 - 
                                            
08/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0801326-11.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARILSON DIONISIO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em dez (10) dias: - esclareçam as partes se pretendem a produção de prova oral, indicando os fatos a serem através dela comprovados.
Nesse caso, apresentem o rol de testemunhas. - apresentem documentos supervenientes.
O silêncio será interpretado como resposta negativa e concordância com o julgamento do feito. À parte ré, em 10 dias, sobre o documento inserido na petição de id 184232251.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
ANA CAROLINA MARTINS DE MAGALHAES FREDERICO GOMES - 
                                            
07/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/03/2025 12:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
21/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
 - 
                                            
18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
14/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 19:57
Determinada a citação de #Oculto#
 - 
                                            
14/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
14/03/2025 14:25
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2025 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
 - 
                                            
14/03/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
13/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/03/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
13/03/2025 12:05
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
 - 
                                            
13/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801269-95.2025.8.19.0087
Eduardo Sobrinho dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Ygor Napoleon Teixeira Valle
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 11:37
Processo nº 0805482-90.2025.8.19.0008
Marcio Almeida
Netflix Entretenimento Brasil LTDA
Advogado: Katia Regina de Souza Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 12:57
Processo nº 0001073-33.2019.8.19.0035
Rildes Transportes LTDA - ME.
Projam Construcoes e Projetos LTDA.
Advogado: Thiago Luquetti da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2023 18:31
Processo nº 0816258-59.2025.8.19.0038
Arthur Oliveira de Araujo
Universo Sub LTDA
Advogado: Larissa Cruz Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 11:59
Processo nº 0805469-91.2025.8.19.0008
Maria Jose Santos da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ruberval Ferreira de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 12:16