TJRJ - 0814923-05.2025.8.19.0038
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/05/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0814923-05.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE MACHADO ALMEIDA RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se de ação pelo procedimento comum endereçada a uma das Varas Cíveis dessa Comarca.
Em despacho de ind. 187594079 foi assinalado o descompasso entre o endereço da proponente indicado na exordial e aquele presente no comprovante de residência.
Instada a se manifestar, a requerente apresenta nova petição inicial, com a indicação do endereço residencial localizado na Comarca de Belford Roxo, consoante ind. 189826181.
Uma vez que se trata de relação de consumo, é possível ao consumidor três escolhas de foro.
Uma relativa ao foro de domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do CPC; outra em que poderá litigar na Comarca em que se verificaram os fatos lesivos, consoante artigo 53, V do mesmo Diploma Legal; e, ainda, uma terceira em que poderá distribuir a demanda no foro de seu domicílio, na forma do artigo 101, I da Lei nº 8.078/90.
Considerando que o endereço do réu se encontra localizado em outro Estado da Federação, em sua maioria, aplica-se ao caso o entendimento do Col.
STJ que rechaçou a escolha pelo consumidor de foro diverso do domicílio de qualquer das partes, estabelecendo como absoluta, nestas circunstâncias, a competência do foro de domicílio do autor.
Além disso, aplica-se à hipótese o disposto no § 5º do artigo 63, do CPC, que autoriza que o declínio seja realizado de ofício, nos casos em que o juízo escolhido não possua relação com o negócio jurídico ou com o domicílio ou residências das partes.
Ante o exposto, DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Belford Roxo.
Oficie-se ao Distribuidor.
Dê-se baixa e encaminhe-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
27/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:17
Declarada incompetência
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27/05/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0814923-05.2025.8.19.0038 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARISE MACHADO ALMEIDA RÉU: BANCO PAN S.A A petição inicial, endereçada a um dos Juízos Cíveis dessa Comarca, aponta que a autora reside no endereço localizado à Rua Nuno, nº 369, Fundos, Ouro Verde, Nova Iguaçu.
Já o comprovante de residência de ind. 179487008 informa que a autora reside à Estrada Manoel de Sá, s/nº, Lote 09, Quadra D, Vale do Ipê, Belford Roxo.
Uma vez que se trata de relação de consumo, é possível ao consumidor três escolhas de foro.
Uma relativa ao foro de domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do CPC; outra em que poderá litigar na Comarca em que se verificaram os fatos lesivos, consoante artigo 53, V do mesmo Diploma Legal; e, ainda, uma terceira em que poderá distribuir a demanda no foro de seu domicílio, na forma do artigo 101, I da Lei nº 8.078/90.
Assim, esclareça o descompasso de informações, bem como o endereçamento da petição inicial.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, à serventia para retificar a autuação, uma vez que se trata de procedimento comum.
Regularize-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/04/2025 17:53
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 18:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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