TJRJ - 0816452-14.2023.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:28
Remessa
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816452-14.2023.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0816452-14.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00348186 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 APELADO: GUILHERME DE MATTOS GONCALVES LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULA BITTENCOURT MACHADO OAB/RJ-162332 ADVOGADO: LUCAS FRISIEIRO SILVA OAB/RJ-225198 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta da ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a realizar o procedimento de gastroplastia indicado pelo médico assistente e ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo, de ofício, sido reformada somente para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 13% da condenação e do proveito econômico obtido, já inclusa a majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre o determinando na fundamentação do aresto e no seu dispositivo.III.
Razões de decidir3.
Fundamentação do acórdão embargado que estabeleceu a condenação da parte ré pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, enquanto o seu dispositivo determinou que a responsabilidade seria da parte autora.4.
Contradição no acórdão embargado que deve ser sanada para esclarecer que o aresto condenou a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, fixados em 13% sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido, já inclusa a majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC.IV.
Dispositivo6.
Recurso conhecido e provido, sem alteração do resultado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 835.321/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
28/08/2025 06:38
Documento
-
27/08/2025 15:42
Conclusão
-
27/08/2025 10:00
Provimento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
06/08/2025 14:18
Inclusão em pauta
-
05/08/2025 17:30
Pauta
-
31/07/2025 11:30
Conclusão
-
30/07/2025 17:15
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816452-14.2023.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0816452-14.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00348186 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 APELADO: GUILHERME DE MATTOS GONCALVES LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULA BITTENCOURT MACHADO OAB/RJ-162332 ADVOGADO: LUCAS FRISIEIRO SILVA OAB/RJ-225198 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: Trata-se de recurso de embargos de declaração, onde se pretende a atribuição de efeito modificativo ao julgado.
Considerando a possibilidade teórica de efeito infringente caso seja acolhido o pedido apresentado nos embargos de declaração opostos, determino a intimação da parte embargada para responder ao recurso, no lapso de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO _________________________________________________________________________________________ -
18/07/2025 10:51
Determinação
-
17/07/2025 13:44
Conclusão
-
17/07/2025 13:43
Documento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816452-14.2023.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0816452-14.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00348186 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 APELADO: GUILHERME DE MATTOS GONCALVES LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULA BITTENCOURT MACHADO OAB/RJ-162332 ADVOGADO: LUCAS FRISIEIRO SILVA OAB/RJ-225198 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO DO AUTOR.
DANO MORAL.
VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a realizar o procedimento de gastroplastia indicado pelo médico assistente e ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se houve ato ilícito cometido pela ré (ii) saber se existe dano moral a ser indenizado; e (iii) saber se o valor do dano moral atende aos parâmetros legais.III.
Razões de decidir3.
A cobertura ou não do plano de saúde diz respeito às doenças e não ao tipo de tratamento, o qual deve ser o indicado pelo médico que assiste o paciente (verbete 211 do TJRJ).4.
Parte autora que foi capaz de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sem que a ré tenha comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, II, do CPC).5.
Valor do dano moral que se encontra corretamente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo assim aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e garantindo o efeito punitivo pedagógico da pena.6.
Honorários de sucumbência que forma fixados com base no valor da causa, apesar do conteúdo econômico da condenação, tendo sido oportunizado as partes a regular manifestação, ao teor do artigo 10 do CPC e Súmula 161 do TJRJ.7.
Sentença que se reforma tão somente para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 13% da condenação e do proveito econômico obtido, já inclusa a majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso conhecido e não provido._________Jurisprudência relevante citada: Enunciado n.º 211 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
29/06/2025 18:17
Documento
-
25/06/2025 14:18
Conclusão
-
25/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 15:17
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 19:52
Recebimento
-
29/05/2025 16:35
Conclusão
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816452-14.2023.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0816452-14.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00348186 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 APELADO: GUILHERME DE MATTOS GONCALVES LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULA BITTENCOURT MACHADO OAB/RJ-162332 ADVOGADO: LUCAS FRISIEIRO SILVA OAB/RJ-225198 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: DECISÃO O disposto no verbete 161 da Súmula do TJRJ preconiza que: "Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal, ouvidas as partes, na forma do art. 10, do CPC/2015".
Considerando que a sentença fixou honorários de sucumbência sem observar o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre a questão, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para apreciação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ____________________________________________________________________________________ -
18/05/2025 16:47
Determinação
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0816452-14.2023.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0816452-14.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00348186 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 APELADO: GUILHERME DE MATTOS GONCALVES LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULA BITTENCOURT MACHADO OAB/RJ-162332 ADVOGADO: LUCAS FRISIEIRO SILVA OAB/RJ-225198 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
12/05/2025 11:04
Conclusão
-
12/05/2025 11:00
Distribuição
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09/05/2025 12:15
Remessa
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09/05/2025 12:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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