TJRJ - 0806702-94.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:19
Juntada de mandado
-
19/09/2025 11:19
Juntada de mandado
-
19/09/2025 11:18
Juntada de mandado
-
15/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 08:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/09/2025 08:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBERTA FREITAS DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ROSEMERE PEREIRA DE FREITAS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ROSEMERE PEREIRA DE FREITAS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ROBERTA FREITAS DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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16/08/2025 14:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:23
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806702-94.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA FREITAS DOS SANTOS, ROSEMERE PEREIRA DE FREITAS RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A Diante do cumprimento voluntário da obrigação, antes mesmo do início do cumprimento forçado da sentença, e da quitação conferida pela parte autora, declaro satisfeita a obrigação e extinto o processo, na forma do art. 526, § 3º do CPC/15.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, conforme requerido no id. 206867232, observadas as cautelas de praxe, o correto recolhimento das custas, se devidas, e verificados os poderes conferidos ao seu patrono.
Deverá também ser expedido mandado de pagamento referente à caução prestada pela parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na forma do artigo 207, § 1º, I, do CNCGJ, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer, cientes de que, transcorridos in albis o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
11/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806702-94.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA FREITAS DOS SANTOS, ROSEMERE PEREIRA DE FREITAS RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por ROBERTA FREITAS DOS SANTOSe ROSEMERE PEREIRA DE FREITAS em face de DECOLAR.COMLTDA e LATAM AIRLINES BRASILpleiteando a condenação dos réus a indenização pelo dano material e àcompensação pelo dano moral.
Alegam as autoras, em síntese, que em 2022 a 1ª Autora celebrou contrato de aquisição de passagens aéreas deida e voltada 2ª ré, por intermédio da 1ª ré, para o trecho Vancouver-Rio de Janeiro, com embarque previsto para 18/12/2022 e retorno para 08/01/2023.
Aduzem que a 2ª ré utiliza companhias aéreas parceiras em trechos internacionais, como a Alaska Airlines.Narram que a viagem tinha por finalidade o reencontro da 1ª Autora com sua mãe, ora 2ª autora,tratamento médico, celebrações de Natal, Ano Novo e aniversário, além de viagem de lazer entre ambas.
Referem queno momento do embarque, a 1ª autora foi impedida de seguir viagem pela Alaska Airlinesem razão de alegada divergência na disposição do nome constante no bilhete aéreo e no passaporte.Relatam que, apesar da correção do nome no sistema, a forma como este se apresentava no bilhete nãocoincidia com a grafia do passaporte.Afirmam que as tentativas de solucionar o problema junto às rés restaram infrutíferas, com cada uma imputando à outra a responsabilidade pela correção.
Inicial instruída com documentos.
Resposta oferecida pela2ªré, id 80230702, onde ressalta a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de se tratar de transporte aéreo internacional, citando o julgamento em repercussão geral do RE 636331/RJ pelo Supremo Tribunal Federal.
Alega culpa exclusiva da parte autora pelo erro no preenchimento dos dados para emissão da passagem aérea, porquanto não possuir nome composto e ter preenchido os campos de forma equivocada.
Sustenta a ausência de falha na prestação de seus serviços, uma vez que disponibiliza informações claras sobre o correto preenchimento dos dados e alerta para as consequências de divergências com os documentos de identificação, conforme informações em seu sítio eletrônico e orientações da ANAC.Afirma que inexiste ato ilícito de sua parte e, consequentemente, nexode causalidade entre sua conduta e os supostos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, imputando exclusivamente a esta a responsabilidade pelo ocorrido, por falta de diligência no preenchimento e conferência dos dados da reserva.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A resposta do 2º réu veio acompanhada de documentos.
Resposta do 1º réu, id 80846218, onde argui a ilegitimidade passivae a falta de interesse de agir.
No mérito alega que a impossibilidade de embarque da autora decorreu de erro exclusivo desta ao inserir seus dados de forma incorreta no momento da aquisição da passagem aérea, divergindo da grafia constante em seu passaporte.
Aduzque, tão logo cientificada do ocorrido, diligenciou junto à companhia aérea parabuscar solução, sendo informada da impossibilidade de alteração sem o pagamento de multa, em conformidade com as regras tarifárias.
Sustenta que, a pedido da autora, providenciou o reembolso integral do valor da passagem.
Refere ser mera intermediária na relação de consumo, dependendo das informações e políticas das companhias aéreas, não possuindo autonomia para alterar voos ou realizar reembolsos diretamente.Afirma que nãopraticou qualquer ato ilícito e que a falha na prestação do serviço, se existente, é imputável à companhia aérea, responsável pela malha aérea e suas alterações.
Consigna que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica, id 110350763.
Saneador, id 150122994.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que há elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, através do exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza.
A autora alega queadquiriu passagens aéreas e que não conseguiu embarcar devido a divergência na disposição do nome constante no bilhete aéreo e no passaporte.
Os réus alegam que os fatos se deram por culpa exclusiva da consumidora.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
No caso em análise a autora adquiriu as passagens pela Decolar.
O documento do id 51617303 mostra que no momento da compra da passagem no site da Decolar é disponibilizado o preenchimento do nome do passageiro e solicitado o último sobrenome.
Não existe informação de que o nomee sobrenomedevemser escritosexatamentecomo consta no passaporte.
Muito embora o site da Latam informe que o nome e sobrenome devem ser escritos exatamente como consta no passaporte, a autora comprou as passagens pela Decolar, momento em que preencheu seus dados pessoais, sendo certo que no comprovante de reserva emitido pela 1ª ré do id 51615999 também não consta a advertência quanto aforma de escrever onome e sobrenome, que deve ser igual ado passaporte.
Destarte, verifica-se uma falha no dever de informação da Decolar, que deveria repassar corretamente as regras de preenchimento da reserva de passagens, conforme exigência da companhia aérea parceira, oque inclusive deveria ser feito de forma a chamar a atenção máxima do passageiro, considerando que o erro nopreenchimento possui consequências graves, eis que impede o embarque.
Ademais, se houvesse informação na reserva quanto a este fato, de acordo com o art. 8º da Resolução 400/2016 da Anac a autora poderia até o momento do check -in solicitar a correção, ainda que tivesse que arcar com este custo.
Não obstante,as rés atuam em parceria, objetivando lucro de forma que devem responder solidariamente pelos danos causados, uma vez que a falha no dever de informação causou danos à autora, de forma que presente o dever de indenizar.
No que se refere ao dano material deve ser devolvida a diferença do valor da reserva da hospedagem no Airbnbque nãofoi reembolsado.
Quanto a consulta médica, inexiste comprovação nos autos de que estivesse agendada para a 1ª autora e quanto ao bolo de aniversário, ocomprovante acostado nada comprova àrespeito, eis que demonstra apenas que houve uma transferênciade valores, sem especificar para que.
Por outro lado, o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que, não pode ser alegado nos presentes autos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta dos réus e que o reembolso das passagens foi realizado de forma administrativa, fixoo valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatromil reais)para cada autora.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para condenar as rés solidariamente àrestituir à autora o valor de R$1.248,06,corrigidos monetariamentedesde a data do desembolsopelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da citação no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.Condeno as rés solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatromil reais)para cada autora, a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno asrés solidariamenteao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenaçãopro ratadiante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA FREITAS DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ROSEMERE PEREIRA DE FREITAS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA FREITAS DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 16:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/10/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:52
Juntada de extrato de grerj
-
11/04/2023 18:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
30/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:48
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 08:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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