TJRJ - 0813913-23.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de GENILDA GOMES NUNES BENICIO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 08:13
Juntada de petição
-
27/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/06/2025 00:46
Publicado Despacho em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para depósito no valor de R$ 310,54, conforme requerido pelo autor na petição anterior, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de adoção de medidas constritivas de bens. -
18/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de GENILDA GOMES NUNES BENICIO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
24/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 09:17
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2025 09:17
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
-
10/04/2025 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
10/04/2025 14:12
Juntada de Ata da Audiência
-
09/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006836-20.2001.8.19.0011
Antonio Pedro da Conceicao Pereira
Eunice Ferreira
Advogado: Juliana Pereira Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2001 00:00
Processo nº 0802376-62.2022.8.19.0029
Veronica Pinto Lopes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2022 19:38
Processo nº 0012803-72.2022.8.19.0023
Municipio de Itaborai
Carlota Cardoso da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2022 00:00
Processo nº 0817434-23.2024.8.19.0066
Daniela Menozi de Oliveira
4 Registro Civil das Pessoas Naturais Do...
Advogado: Vivian Roberta de Oliveira Teixeira Moia...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 13:24
Processo nº 0809126-15.2024.8.19.0028
Atelma Sirlene da Silva
Leonardo S dos Santos Servicos
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 21:13