TJRJ - 0810269-02.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ANDRE PORTO ROMERO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BRUNO SILI PEDROSO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 20:09
Juntada de Petição de ciência
-
11/05/2025 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810269-02.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO FERREIRA DE OLIVEIRA CURADOR: SIMONE SEVERO VIANA RÉU: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A, QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITAD Trata-se de demanda proposta por ROMULO FERREIRA DE OLIVEIRA, representado por SIMONE SEVERO VIANA, em desfavor de CABERJ INTEGRAL SAÚDE e GRUPO QUALITY LIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR, aduzindo em síntese, ser titular do contrato de prestação de serviços de Assistência de Saúde, necessitar de atendimento home carecom medicações e material hospitalar para seu tratamento, sendo o medicamento ZICLAGUE negado.
Requer, em sede de tutela provisória, fornecimento do medicamento, indenização por danos morais.
Inicial em ID. 116274830.
Decisão em ID. 116516663, deferindo Gratuidade de Justiça, a prioridade na tramitação do feito, o pedido de tutela provisória e determinando a citação.
Embargos de declaração em ID. 118586151.
Contestação do primeiro réu em ID. 121858197, arguindo, em síntese, que o fornecimento do medicamento não foi realizado por tratar-se de produto fitoterápico que sequer seria fornecido – ou, seria necessário - caso o Autor estivesse internado em um Hospital – não havendo, portanto, que haver qualquer obrigatoriedade para fornecimento em home care.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação do segundo réu em ID. 121862598, arguindo, em síntese, que não forneceu ao autor o medicamento devido a negativa da operadora de saúde (CABERJ), ora primeira ré, tendo sido justificada a ausência de cobertura considerando as normas da ANS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão em ID. 122517509, rejeitando os embargos opostos e majorando a multa imposta.
Réplica em IDs. 125430976 e 125430976.
Decisão em ID. 102724613, invertendo o ônus da prova em desfavor da ré.
Parecer do Ministério Público em ID. 137599473, oficiando pela procedência parcial dos pedidos. É o breve relatório, inicio a fundamentação e decido.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer no sentido de o plano de saúde ser compelido ao fornecimento de medicações e material hospitalar para seu tratamentorealizado em home care.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória.
Em análise aos autos verifico que o autor comprova ser beneficiário do serviço de assistência à saúde ofertado pelo primeiro réu e realizado em home care pelo segundo réu, fato incontroverso, bem como a necessidade de tratamento em regime domiciliar (ID. 116274847).
Reconhecida a relação de consumo entre as partes, cediço que as rés possuem solidariedade passiva na demanda, à inteligência do parágrafo único do art. 7º do CDC.
Registre-se que a Lei 9656, em seu art. 12, II, alínea "g" dispõe que o plano de saúde deve, de maneira geral, cobrir o custo de medicamentos necessários ao tratamento do paciente em home care.
Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que os planos de saúde devem custear os medicamentos e insumos indispensáveis ao tratamento na modalidade home care, conforme a prescrição do médico assistente (REsp 2.07.759).
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda, não há previsão legal para fornecimento de medicamento de uso domiciliar pelas operadoras de planos de saúde, exceto em casos de tratamento de câncer ou home care: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Apesar de alegar que o medicamento Ziclague não é utilizado em internação hospitalar, não trouxe a ré prova que comprove tal alegação.
A demora no fornecimento do tratamento necessário ao autor, efetivado após a propositura da presente demanda, configura ato ilícito indenizável.
Ao contrário do que sustenta o réu, entendo que os fatos narrados geraram o dano moral alegado, tratando-se de dano moral in reipsa.
Nesse sentido, direciona-se a Súmula nº 209 deste E.TJRJ, cujo enunciado segue: “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Sabe-se que para a fixação do valor da indenização devem ser consideradas a gravidade e repercussão da ofensa, as condições pessoais do ofensor e ofendido, bem como a natureza compensatória da condenação, devendo ser observado que a saúde é o bem mais importante do ser humano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, ratificando a tutela provisória deferida em ID. 116516663.
Condeno os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a leitura da presente sentença e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação, observado o disposto no art. 406, parágrafo 1º do CC/02.
Condeno os réus ao pagamento proporcional das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 14:29
Juntada de acórdão
-
26/03/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 03/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE PORTO ROMERO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO SILI PEDROSO em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:14
Outras Decisões
-
13/09/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 29/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE PORTO ROMERO em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BRUNO SILI PEDROSO em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO SILI PEDROSO em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE PORTO ROMERO em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:40
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:52
Outras Decisões
-
04/06/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
-
04/05/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 16:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/05/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/05/2024 16:29
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
04/05/2024 16:28
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
04/05/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 16:27
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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