TJRJ - 0813867-34.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE ANDRADE em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
18/09/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
18/09/2025 14:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/09/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:13
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
17/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
04/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
04/06/2025 10:46
Juntada de petição
-
03/06/2025 21:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1- O recurso interposto às fls.27 é tempestivo e recolheu incorretamente as custas, A MAIOR. 2- Recebo Recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões. 3- Estando o recorrido assistido por advogado, com ou sem as contrarrazões, o que o cartório certificará, encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens. 4- Caso o recorrido não esteja patrocinado por advogado ou assistido pela Defensoria Pública, será aberta vista ao Dativo, devendo tal menção constar da etiqueta por ocasião da devolução ao cartório , que diligenciará pelo seu cumprimento. 5- Intimem-se as partes. -
16/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:27
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
24/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 19:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 19:28
Juntada de Projeto de sentença
-
23/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
-
09/04/2025 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
09/04/2025 15:33
Juntada de Ata da Audiência
-
08/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 19:06
Juntada de petição
-
01/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817680-79.2022.8.19.0004
Almir Simplicio Mendes
Banco Bradesco SA
Advogado: Ester Klajman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2022 12:11
Processo nº 0826058-28.2025.8.19.0001
Alexandre de Almeida Andrade
Planejartty Decoracoes e Moveis Planejad...
Advogado: Sandro Vinicius Paixao dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2025 08:51
Processo nº 0815881-60.2025.8.19.0209
Michelle Machado Leser
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Fabiano Coutinho Barros da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 17:17
Processo nº 0853141-87.2023.8.19.0001
Estelina Maria de Araujo Costa
Sergio Mauro Bilmis Palhares
Advogado: Monica Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 14:50
Processo nº 0813905-31.2023.8.19.0001
Instituto Brasileiro de Administracao Mu...
Bruno Coutinho de Souza Oliveira 0785700...
Advogado: Carolina Araujo Braga Miraglia de Andrad...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 17:15