TJRJ - 0862908-86.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
03/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0862908-86.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS THIAGO DE MOURA PINTO RÉU: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR, FUNDACAO CESGRANRIO Trata-se de ação declaratória,cumulada com obrigação de fazer,ajuizada por Marcus Thiago de Moura Pinto,em face de Eletrobrás Termonuclear S.A. e Fundação Cesgranrio.
O autor alega que, após ser aprovado na prova objetiva para o emprego público de engenheiro ambiental na Eletrobrás, a comissão de heteroidentificação o considerou “branco” sem motivar o ato, apesarde o autorter concorridoà vaga de “pessoa preta ou parda”, na qual foi classificado em segundo lugar, enquanto na ampla concorrência alcançou a 39ª classificação, e acabou incluído emcadastro de reserva.
Em sede de tutela de urgência, o autor requereu agarantia departicipar nas fases subsequentes do concurso, o que restou indeferido, conforme a decisão do IE n.º 37381868.Na referida decisão, o juízo também solicitou esclarecimentos sobre o lapso temporal para o pedido da tutela de urgência, considerando que o autor foi cientificado de sua classificação em 30/06/2022, conforme documento juntado no índice eletrônico n.º 37219656.
No mérito, requereua declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu das vagas destinadas a candidatos pardos/pretos, bem como adeclaraçãojudicialde que é pardo epossuio direito de concorrer a essas vagas, além da garantia de assumir o emprego público após o trânsito em julgado.
A primeira ré, Eletronuclear, em sua contestação(IE n.º 43571375), perfilha aspreliminaresde ilegitimidade ad causam, uma vez que a eliminação do autor ocorreu em razão de procedimento de heteroidentificação seria realizado integralmente pela Fundação Cesgranrio(Edital no IE n.º 37219653); e litispendênciaem relação ao processo n.º 0841166-05.2022.8.19.0001, que foi proposto anteriormente na 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.
A Fundação Cesgranrio, em sua contestação(IE n.º 42815082), alega,em preliminares,a incorreção do valor da causa, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados nas vagas de cotas, e, por fim, a litispendência da referida ação da 14ª Vara Cível.
No mérito, defende a legalidade do ato de desclassificação do autor, com base no edital do concurso.
A parte autora não se manifestou em réplica, conforme a certidão do IE n.º 105341924.
No IE n.º 151577246, foi proferida decisão de saneamento, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e o litisconsórcio passivo necessários dos demais candidatos classificados para as vagas reservadas às pessoas pardas e pretas.
Sem embargo, a impugnação ao valor da causa foi acolhida, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados conforme a regra do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
Ao ensejo, foi deferida a produção de prova documental suplementar.
Nos índices eletrônicos n. º 152279774 e seguintes, as partes requereram o julgamento conforme o estado do processo. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da exclusão do autor do concurso público, em razão de a comissão de heteroidentificação tê-lo considerado “branco”, considerando que o autor se inscreveu para concorrer à vaga de “pessoa preta ou parda”, na qual foi classificado em segundo lugar, enquanto na ampla concorrência alcançou a 39ª classificaçãoIE n.º 37219656).
A reserva de vagas em concursos públicos para candidatos negros foi regulamentada em 2014, através da Lei 12.990, que determinou a reserva aos candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos no âmbito da administração federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
A referida lei estabeleceu que poderão concorrer às vagas reservadas, os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso (Lei nº 12.990/2014, art. 2º), confira: “Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Ocorre que a autodeclaração não é incontestável e o candidato pode ser submetido a procedimento de heteroidentificação com base no fenótipo por banca examinadora, cujo objetivo é corrigir distorções nas declarações de modo a preservar o objetivo dessa relevantepolítica pública.
No caso, o candidato se autodeclarou pardo no ato da inscrição, contudo, ao ser submetido à avaliação por comissão constituída para tal finalidade, esta concluiu que o autor não se enquadrava nas condições legais e editalícias para fazer jus à cota, o que acarretou prejuízo significativo em sua classificação no certame.
Apesar das alegações do autor, não há indicativo de que a banca examinadora tenha se desviado dos critérios previamente estabelecidos para aferição do enquadramento no candidato no sistema de cotas.
Não apontou o autor nenhum critério ilegal utilizado para aferição questionada.
Desse modo, não há nos autos elementos aptos a infirmar a conclusão da banca examinadora, o receituáriodo médico dermatologista (IE n.º 37219657) as fotos anexadasnos índices eletrônicos n.º 37219658 e seguintes, não comprovam, de maneira inequívoca, o preenchimento dos requisitos adotados pela banca examinadora.
Os registros fotográficos apesentados e o laudo do dermatologista acostados àinicial não são suficientes para demonstrar o enquadramento do autor nos critérios para admissão nas cotas raciais, pois não se pode comprovar as condições em que foram produzidas as imagens e os recursos tecnológicos utilizados.
Dessa forma, não ficou demonstrada ilegalidade no resultado da avaliação da Fundação Cesgranrio que não considerou o autor apto a concorrer pelo regime de cotas raciais.
Assim, o ato impugnado não é passível de controle judicial, pois não há nos autos elementos que infirmem a conclusão da banca examinadora.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO.
PETROBRÁS.
AUTOR QUE FOI APROVADO NAS VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS QUE SE AUTODECLARARAM NEGROS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR.
COMISSÃO DE HEREIDENTIFICAÇÃO QUE O CONSIDEROU NÃO COTISTA.
DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE RECURSO.
LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HIMANA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. 1.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 186, é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, sendo, assim, "legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa"; 2.
In casu, o autor participou do certame da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras - para preenchimento de vagas e formação de cadastro em cargos de nível superior, concorrendo a uma das vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos) no Cargo "Ênfase 2: Análise - Comércio e Suprimento".
Realizadas as provas objetivas, o demandante obteve pontuação suficiente para aprovação, classificando-se na 49ª posição pela lista de cotistas e na 514ª posição pela lista de ampla concorrência.
Contudo, foi submetido à procedimento complementar de heteroidentificação, sendo considerado não cotista pela Comissão de heteroidentificação, decisão mantida em sede de recurso; 3.
Comissão examinadora que pautou-se no critério fenotípico.
Conforme ressai da decisão da Comissão de heteroidentificação e da Comissão revisora, a eliminação foi motivada no fato de terem concluído que, considerando o conjunto fenotípico apresentado pelo candidato no momento da análise, ele não apresenta características que o encaixem no perfil exigido para concessão das cotas raciais; 4.
Denota-se, pois, que o candidato teve respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa em sede administrativa, já que lhe foi oportunizada a interposição de recurso administrativo contra o resultado, o qual, ao ser desprovido por unanimidade, foi devidamente motivado; 5.
Ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, o que impõe ao demandante o ônus de comprovar, através de prova robusta, a existência de vício que o macule.
Não há nos autos, contudo, elemento probatório que conduza ao afastamento da presunção de legitimidade da qual se reveste o ato impugnado; 6.
Controvérsia que envolve o mérito administrativo (os membros da Comissão, após analisarem o critério fenotípico do autor, entenderam que não é negro ou pardo), de forma que a ingerência do Judiciário é limitada a questões de legalidade do procedimento.
Por esta razão, os argumentos do autor concernentes às suas características físicas, amparadas por fotografias, esbarram no princípio da separação de poderes; 7.
Recurso das rés providos.
Recurso do autor desprovido. (0846213-57.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 26/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Ressalte-seque a banca não desclassificou o candidato, tendo observado, portanto, o que dispõe o Art. 3º da Lei nº 12.990/14, poisos candidatos pardos ou negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Nessa trilha, o certame ocorreu em 2022 e, inclusive, este Juízo identificou a perda do perigo de dano ao processo em relação ao pedido de tutela, haja vista que a ciência quanto à classificação ocorreu em 30/06/2022, conforme do documento juntado ao índice eletrônico nº 37219656.
Conclui-se que o candidato não foi eliminado do certame, mas sim foi reclassificado em cadastro de reserva, peloprazo de validade de dois anos do certame, conforme se verifica docotejo dos documentos doIE n.º 41366155,e Edital do IE n.º 42358783 – pag. 28 (item 12.11).
Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, não há como se prover o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do inciso I do Art. 487, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do § 8º, do Art. 85 do CPC.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
05/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL DAVID MIRANDA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GARCIA GUARANA NEVES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA LUISA PARADA NAGASHIMA em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL DAVID MIRANDA DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA LUISA PARADA NAGASHIMA em 10/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:46
Declarada incompetência
-
30/08/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 01:01
Decorrido prazo de GABRIEL DAVID MIRANDA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GARCIA GUARANA NEVES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ANA LUISA PARADA NAGASHIMA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:15
Declarada incompetência
-
05/05/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:53
Outras Decisões
-
23/11/2022 16:23
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803958-13.2025.8.19.0023
Ricardo Roberto Rosa Dias
Ampla Energia e Servicos S.A
Advogado: Claudia Candida Soares da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 13:04
Processo nº 0000027-26.2006.8.19.0209
Margarida Marques Martins
Ana Cristina Camara Tavares
Advogado: Glaucia Maria Salomao Pimenta Benevides
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2006 00:00
Processo nº 0805640-39.2025.8.19.0011
Banco Votorantim S.A.
Pedro Augusto da Silva Ferreira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 09:12
Processo nº 0800302-82.2025.8.19.0044
Sonia Maria Apparecida Portugal
Joao Carlos Domingos
Advogado: Ricardo Rodrigues Couri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 11:14
Processo nº 0819576-26.2023.8.19.0004
Cristiane Martins Rocha Ribeiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Vinicius Landim Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 11:03