TJRJ - 0902107-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Intimem-se. -
01/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. -
29/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 03/04/2025 23:59.
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29/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 09:34
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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