TJRJ - 0807043-69.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:45
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA NOGUEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/07/2025 13:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0807043-69.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSAMAR MOREIRA WERNECK RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A sentença condenou a ré a "refaturar as cobranças mencionadas na inicial, bem como as que se venceram no curso do processo e que tenham o mesmo problema descrito na exordial, para o valor da média de consumo apurada pelo perito (de 282 Kwh mês), até a efetiva substituição do medidor de consumo.
As faturas deverão ser enviadas para a residência do consumidor, com data de pagamento a vencer, com intervalos de vencimento a cada 30 dias e sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de inexigibilidade do crédito, a ser declarado nestes mesmos autos.
Condeno ainda a promover a troca do medidor de consumo no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente e defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a ré que se abstenha de promover a suspensão do serviço pelo não pagamento das faturas impugnadas até a efetiva troca do medidor e refaturamento das cobranças indevidas", além de compensação pelos danos morais em sede de acórdão.
Alega a parte autora que a ré não promoveu a substituição do medidor de energia e não refaturou as cobranças.
Verifica-se que a ré cumpriu a obrigação de pagar no que concerne aos danos morais, não havendo notícias nos autos de que tenha substituído o medidor de energia ou refaturado as contas questionadas.
Início do cumprimento de sentença no valor de R$ 7.213,22, que correspondente à diferença de valores indevidamente cobrados pela ré, e, ainda, para que a ré substituía o medidor de energia, no id 187910564.
No id 195801367 foi declarada a inexigibilidade do crédito em favor da consumidora e determinado intimação da concessionária para instalar novo medidor de energia, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00, assim como, abster-se a ré de suspender o serviço.
A ré realizou depósito de R$ 7.213,22 no id 199663723 e seguintes a título de garantia e apresentou impugnação à execução no id 204621046, na qual pretende efeito suspensivo.
Sustenta não houve condenação de devolução de valores e que a obrigação de fazer imposta foi devidamente cumprida com o refaturamento das cobranças e substituição do medidor em agosto de 2024.
De fato, não há que se falar em devolução de valores.
Sendo assim, ACOLHO a impugnação no que concerne à execução do valor de R$ 7.213,22.
Quanto à obrigação de fazer, a autora/exequente mantém a informação de que a ré não cumpriu a obrigação fixada em sentença e questiona a emissão de faturas de abril e maio de 2025 com valores muito acima de seu consumo.
Note-se que a sentença condenou a ré a refaturar as cobranças mencionadas na inicial, bem como as que se venceram no curso do processo e que tenham o mesmo problema descrito na exordial, para o valor da média de consumo apurada pelo perito ATÉ A EFETIVA SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO.
Todavia, em que pese a ré afirmar o cumprimento da obrigação, não restou comprovado na petição de id 204621046 a obrigação imposta.
As telas de sistemas não demonstram com efetividade o refaturamento das cobranças e tampouco a substituição do medidor.
O documento de fl. 10, datado de 25/08/2024, menciona “cliente ausente”, não restando claro se o medidor foi ou não trocado.
Assim, junte a autora as faturas originais de energia emitidas após a sentença para que seja observado o número do medidor e os valores cobrados.
Sem prejuízo, intime-se a concessionária para comprovar de foram eficaz o cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser observado que já foi declarada a inexigibilidade do crédito em favor da consumidora na decisão de id 195801367, sendo indevida a negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (comprovado no id 203886442).
Assim, oficie-se aos cadastros restritivos de crédito para retirada do nome da autora dos apontamentos.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da autora em relação ao valor depositado no id 187264011 e ao seu patrono, a título de honorários de sucumbência (id 187264006), observada a procuração dos autos.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito na forma requerida no id 192847548.
SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
01/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:02
Outras Decisões
-
30/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0807043-69.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSAMAR MOREIRA WERNECK RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, no valor depositado nos ids 187264006; 187264008; 187264011, na forma requerida no id. 187910564, observada a procuração dos autos.
Sem prejuízo, intime-se o executado na forma do art. 523 do CPC.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
16/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:37
Juntada de Petição de termo de autuação
-
29/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de SUELLEN AZEDIAS VALENCA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de SUELLEN AZEDIAS VALENCA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA NOGUEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de VALMAR PEREIRA DE FIGUEIREDO em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:36
Decorrido prazo de SUELLEN AZEDIAS VALENCA DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA NOGUEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:48
Outras Decisões
-
04/05/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 01:55
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA NOGUEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2022 10:38
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA NOGUEIRA em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA NOGUEIRA em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:41
Decorrido prazo de SUELLEN AZEDIAS VALENCA DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 02:30
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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