TJRJ - 0229070-07.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 07:35
Juntada de petição
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13/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:44
Juntada de documento
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04/08/2025 16:34
Conclusão
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04/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 19:05
Juntada de petição
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23/06/2025 11:52
Juntada de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao impugnante quanto ao equívoco alegado.
Dessa forma, revogo a sentença proferida às fls. 99/100 para dar prosseguimento ao feito.
Após, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. -
13/06/2025 12:29
Juntada de petição
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21/05/2025 14:58
Conclusão
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21/05/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 13:06
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Índice 105: Foram opostos embargos de declaração contra a sentença proferida em índice 99, sustentando erro material na forma do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC./r/r/n/nO Administrador Judicial - AJ manifestou-se em índice 126./r/r/n/nUma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço do recurso e passo ao exame do mérito./r/r/n/nNo dizer de Alexandre Câmara (O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 532), deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro de grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa)./r/r/n/nNo caso, não houve erro material na decisão.
De fato, embora a alegação seja de erro material, o recorrente deseja a reforma do julgado por via inadequada.
Com efeito, o inconformismo quanto ao teor deste decisum desafia a utilização de outra via recursal.
Nesse diapasão, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial:/r/r/n/n Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam 'contraditórias com a prova dos autos' ou 'contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores').
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial . (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 531)./r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE./r/n1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015./r/n2.
No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado./r/n3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida./r/n4.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário./r/n5.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)./r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE./r/n1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015./r/n2.
O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013)./r/n3.
Não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum./r/n4.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573141/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)./r/r/n/n No sistema do CPC são destinados (os embargos declaratórios) especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição.
Pronunciamento integrativo-retificador não se cogitando além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem eventuais errores in iudicando ou in procedendo.
Embargos rejeitados. (EDAC nº 4002/94, 2ª Câm.
Civ., Trib.
Alçada Cível, Rel.
Juiz Dr.
Celso Guedes, j. 25.08.94)./r/r/n/n Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ; 1ª Turma; Edc 1 Ag.
Reg.
REsp 10270-DF; Rel.
Min.
Pedro Accioli; j. em 28.8.91; DJU 23.991; p. 13067)./r/r/n/nAssim, a pretensão do embargante, veiculada nesta sede, não tem nenhuma viabilidade, porquanto os embargos de declaração não têm o efeito infringente na proporção desejada por ele./r/r/n/nAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO./r/r/n/nPublique-se, intimem-se. -
08/05/2025 18:48
Juntada de petição
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20/03/2025 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 21:46
Conclusão
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29/01/2025 16:12
Juntada de documento
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10/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 23:27
Juntada de documento
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30/11/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 20:21
Juntada de petição
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05/09/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2024 10:28
Conclusão
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30/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 21:28
Juntada de petição
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26/09/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:27
Conclusão
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20/09/2023 12:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:04
Documento
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23/03/2023 13:49
Expedição de documento
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14/02/2023 22:58
Expedição de documento
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14/02/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 19:42
Juntada de petição
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21/09/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 15:55
Decisão anterior
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14/09/2022 15:55
Conclusão
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05/09/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 16:20
Conclusão
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01/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:19
Juntada de documento
-
20/08/2022 00:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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