TJRJ - 0816353-61.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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07/09/2025 00:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/09/2025 06:00.
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07/09/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/09/2025 06:00.
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06/09/2025 02:36
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE GOIS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:12
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE GOIS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0816353-61.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DE GOIS RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
31/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 13:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 18:19
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 18:19
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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25/06/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
25/06/2025 14:20
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo. -
21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816353-61.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DE GOIS RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito ali incluído em razão da dívida ora impugnada.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
05/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:17
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
05/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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