TJRJ - 0812659-83.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0812659-83.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO FELIPPE NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais proposta por LARISSA DA SILVA ANDRE DA CUNHA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços da ré e que sempre efetuou o pagamento das faturas de forma tempestiva, e que estas apresentavam média de consumo de 150 Kwh.
Afirma que no mês de maio de 2020 foi surpreendido com fatura no valor de R$ 8.187,25 (oito mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) com vencimento em 08/06/2020, sendo a cobrança exorbitante, com consumo de 7.673 kWh, uma vez que é acima da média mensal do autor.
Relata que abriu uma contestação para reclamar dos valores, contudo, a impugnação foi rejeitada pela ré.
Sustenta que no mês de junho de 2020, o autor recebeu uma fatura no valor de R$ 973,14 (novecentos e setenta e três reais e quatorze centavos) com vencimento em 08/07/2020, sendo a cobrança exorbitante, com consumo de 777 kWh, uma vez que é acima da média mensal do autor.
Informa que, devido, a emissão das faturas com valores exorbitantes, no dia 03/11/2020, a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, estando o mesmo sem o serviço há mais de 20 dias.
Por fim, pede antecipação da tutela a fim de que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da demandante até a solução definitiva da questão, bem como se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro de devedores.
No mérito, refaturamento das faturas referentes aos meses impugnados, além dos danos morais alegadamente sofridos.
Decisão, index 75903357, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada.
Contestação da ré, index 80718426.
Decisão de saneamento do processo, id. 148592482, rejeitou as preliminares arguidas e inverteu o ônus da prova em relação a ré, oportunizando-lhe nova manifestação em provas.
Manifestação da ré, id. 151684907, reiterando não ter interesse na produção outras provas.
As alegações finais foram apresentadas em id. 192916716 e 193338631.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Esclarece-se, inicialmente, que no presente caso incide a legislação consumerista, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
A autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta (art. 3º, (sec)2º).
Logo, a ré responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (art. 14, do CDC), bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano, independentemente da existência de culpa, para o surgimento da obrigação de indenizar.
Na hipótese, alega a parte autora que teria ocorrido interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica, além de um aumento no valor da sua fatura de energia elétrica referente aos meses impugnados e que supostamente ela estaria acima da média.
Aduz que teria questionado a ré administrativamente, mas não obteve êxito, sustentando que a referida cobrança ser indevida, pois estaria em desacordo com seu real consumo.
Em sua defesa, a parte ré sustenta, em síntese, a regularidade da cobrança, que reflete o real consumo aferido pelo medidor, alegando, ainda, acerto de faturamento.
Da análise da narrativa autoral e dos documentos apresentados, verifica-se que o autor impugna as faturas referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, com valor de até R$8.187,25.
Verifica-se das demais faturas apresentadas o consumo médio da autora foi de 150 kwh.
Destaco, de início, que a questão posta em julgamento é eminentemente técnica e a parte ré dispensou a produção de prova pericial no medidor da autora.
Impende salientar que, instada a se manifestar em provas, a ré informou que não havia outras provas a produzir.
Após o deferimento da inversão do ônus da prova, foi dada nova oportunidade para a ré se manifestar em provas, todavia permaneceu inerte.
Ademais, o registro de consumo, refaturado pela ré acima descrito, se mostra dissonante, tudo indicando tratar-se de erro na medição, uma vez que houve aumento considerável no consumo de energia.
Desta forma, se infere que a parte ré não trouxe qualquer prova da existência capaz de repelir a pretensão autoral, assim como não comprova qualquer excludente de responsabilidade, consoante a regra do art. 14, (sec) 3º da Lei 8.078/1990.
Assim, tenho que os fatos narrados na inicial restaram incontroversos.
Portanto, denota-se que a ré prestou um serviço defeituoso com cobranças excessivas, devendo refaturar a conta da unidade consumidora referente ao período impugnado, observando-se a média de consumo dos seis meses anteriores às faturas impugnadas.
Ainda, não tendo comprovado a regularidade no medidor através de prova idônea, considera-se configurado, inegavelmente, o dano moral, uma vez que os acontecimentos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, já que a autora teve que ajuizar demanda a fim de que não tivesse seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, bem como que o fornecimento de energia elétrica de sua residência não fosse suspenso.
Com efeito, o dano imaterial reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana.
E no caso vertente, constata-se que a postura da concessionária causou à parte autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento, eis que realizou cobrança excessiva, sem que tenha logrado êxito em comprovar a regularidade de sua conduta.
Ademais, a interrupção dos serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do consumidor somente é admissível por inadimplência de dívidas atuais, consoante orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada por este Tribunal (enunciado nº 194 da súmula do TJRJ).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do fornecimento de água/energia elétrica nos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária (por suposta fraude no aparelho medidor) e contestadas em juízo pelo usuário, entendimento esse reafirmado pelo enunciado nº 256 da súmula deste Tribunal.
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pela autora, verifica-se que a interrupção do serviço fundamentou-se no inadimplemento de dívida antiga, decorrente de suposta medição a menor do consumo provocada por procedimento irregular imputado à demandante, contestada em juízo pela autora, contrariando, portanto, o ordenamento jurídico.
Ressalte-se, ademais, que o consumo faturado no período impugnado destoa consideravelmente do consumo registrado nos meses anteriores e, sobretudo, do consumo medido em igual período do ano anterior.
Por outro lado, no que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o compulsar dos autos revela que a autora sofreu perda de seu tempo subjetivo útil, na medida em que se viu forçada a buscar a solução pela via judicial que, igualmente, demanda tempo do consumidor com consultas ao advogado, audiências e muito mais.
Desta forma, considerando-se peculiaridades do caso concreto, entendo por adequado a quantia de R$5.000,00 por se mostrar condizente com a gravidade e extensão dos danos sofridos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré: i) restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da ré desta decisão (artigo 231, (sec) 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento, de renovação e majoração (artigo 537, (sec) 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; ii) a refaturar, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, as contas de energia elétrica da autora a contar daquela relativa ao mês de maio a outubro de 2022, observando-se a média de consumo dos seis meses anteriores à referida fatura, sob pena de quitação dos débitos caso não recalculados em tal prazo. iii) ao pagamento, em favor do autor, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Em alegações finais.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
13/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 20:23
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:26
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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