TJRJ - 0818417-78.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de GREICE DA SILVA ROSA em 19/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0818417-78.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA ROSA SAMPAIO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1) Primeiramente, impõe-se anotar que, não obstante a UNIMED-RIO e a UNIMED-FERJ serem pessoas jurídicas distintas, ambas fazem parte do mesmo conglomerado econômico - UNIMED, cujo sistema nacional é estruturado no regime de sociedades que atuam em cooperação, o que permite que seus clientes sejam atendidos em quaisquer unidades congêneres localizadas no país.
Dessa forma, a jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que todas as UNIMEDs integram o mesmo conglomerado econômico, formando um complexo empresarial, o que atrai a responsabilidade solidária para promover o atendimento dos consumidores, umas em substituição às outras, consoante Súmula 286 do TJRJ.
Confira-se: "A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde." Acrescente-se, por relevante, que a UNIMED-FERJ, assumiu a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da UNIMED-RIO, além das obrigações decorrentes de ações ajuizadas pelos consumidores, conforme se verifica do Termo de Transação Extrajudicial e Outras Avenças que segue no índice 111823127.
Sendo assim, impõe-se o deferimento do pedido de inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo da presente demanda, recebendo os autos no estado em que se encontram no momento do pedido de inclusão.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNA ROSA SAMPAIO em face deUNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, em que requer, em sede de antecipação de tutela, que a empresa ré autorize e custeie integralmente o procedimento de criopreservação de óvulos, essencial à preservação da sua fertilidade, bem como todos os procedimentos que o antecede: a estimulação ovariana e o processo de coleta dos gametas até alta do tratamento oncológico ou que a ré reembolse a autora do total a ser despendido com o tratamento para a criopreservação estimado em R$ 20.000,00(vinte mil reais).No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela.
A fundamentar seu pedido, alega a autora, jovem de 26 anos, que foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin clássico tipo esclerose nodular (CID 10C81.1) recidivado e tem indicação para transplante autólogo de medula óssea.Sustenta que, como efeito adverso do tratamento oncológico, há um risco elevado e comprovado de infertilidade, motivo pelo qual sua médica assistente indicou, como medida preventiva e parte integrante do tratamento, a coleta e criopreservação de seus óvulos a fim de assegurar sua capacidade reprodutiva.Aduz que, ao solicitar a autorização, a ré negou o procedimento sob a justificativa de não constar no rol da ANS.
Decisão antecipatória de tutela no ID 121378681.
A ré, regularmente citada, ofertou contestação no ID 125871739, alegando, em síntese, a transferência do contrato da autora para a Unimed FERJ a partir de 01/04/2024 e a ausência de pedido ou negativa por parte da nova administradora.
Argumenta que não praticou ato ilícito e, por isso, não há dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos.
Destaca a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 128574504.
Decisão de majoração das astreintes ante o noticiado descumprimento da tutela no ID 128612347.
Petição da autora informando o cumprimento da tutela no ID 183087138.
Alegações finais da autora no ID 207368611 e da ré no ID 208906391. É o relatório.
Primeiramente, cabe consignar, que atualmente não restam dúvidas que os contratos de plano de saúde caracterizam relação de consumo, sendo regidos pela Lei nº 8.078/90. É o que se infere da Súmula nº 469/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Dada aplicação às regras consumeristas, assumem os planos de saúde o dever de garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação e/ou manutenção de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além do princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em análise, o laudo médico acostado aos autos indica a necessidade de a autora submeter-se a transplante autólogo de medula óssea para tratamento de Linfoma de Hodgkin recidivado.Como consequência direta e previsível do tratamento quimioterápico, há alto risco de falência ovariana, o que resultaria na infertilidade da autora, uma jovem de 26 anos.Diante disso, foi expressamente indicado o procedimento de criopreservação de óvulos como medida preventiva e diretamente vinculada ao tratamento oncológico.
A tese defensiva da ré, de que não houve negativa por parte da Unimed FERJ, para quem o contrato foi migrado, não deve prosperar.Primeiramente, porque restou comprovada a solicitação da autora e a negativa de cobertura, conforme documento de ID 121329484, em março de 2024, período em que o contrato ainda estava sob a gestão da Unimed-Rio, e ainda, a UNIMED-FERJ recebe os autos no estado em que se encontram ao tempo do seu ingresso, respondendo pelos atos da Unimed-Rio.
Por outro lado, ajustificativa para a recusa do pedido da autora foi a de que o procedimento não constava no rol da ANS, e não uma questão de titularidade contratual.
A matéria atinente à responsabilidade solidária das cooperativas que integram o sistema Unimed encontra-se pacificada na jurisprudência, em razão da aplicação da teoria da aparência, que visa proteger o consumidor que enxerga a marca como uma única entidade em âmbito nacional.
Portanto, em razão do quadro clínico apresentado pela autora, resta demonstrado que o procedimento de criopreservação não se trata de mero tratamento para infertilidade ou de planejamento familiar, mas sim de uma etapa preventiva e necessária para mitigar um efeito adverso grave e previsível do tratamento oncológico coberto pelo plano.
Sua recusa representa uma violação ao dever de prestar assistência integral à saúde da beneficiária.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para determinar o custeio integral do procedimento de criopreservação de óvulos, incluindo as fases de estimulação ovariana e coleta, bem como a manutenção do material criopreservado até a alta do tratamento oncológico da autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
27/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 07:02
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de GREICE DA SILVA ROSA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818417-78.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA ROSA SAMPAIO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1) Desentranhe-se a petição do IE 199268241. 2) Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares há serem enfrentadas.
Declaro, portanto, saneado o feito.
As partes não pretendem produzir novas provas.
Em alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias começando pela autora, após intime-se a ré para o mesmo fim.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
09/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:24
Juntada de Petição de criação demanda
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de GREICE DA SILVA ROSA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0818417-78.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA ROSA SAMPAIO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Vista dos autos às PARTES por 05 dias, para informar se há interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Caso haja interesse, as partes deverão cumprir rigorosamente as seguintes determinações: 1- indicar os pontos que, em seu entendimento, são controvertidos e estão a depender de outras provas; 2- especificar, à luz de cada um desses pontos controvertidos, as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e devidamente justificada acerca de sua necessidade e finalidade.
Havendo requerimento de prova pericial, esclarecer a natureza, objeto e extensão da prova requerida.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
12/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 13/07/2024 14:08.
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GREICE DA SILVA ROSA em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GREICE DA SILVA ROSA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:21
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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