TJRJ - 0155640-85.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1.
Torno sem efeito decisão retro, tendo em vista resultado negativo do AR de fl. 15./r/r/n/n2.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito de IPTU incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA./r/r/n/n3.
Considerando que o executado não foi encontrado no endereço constante dos autos, tendo o AR, expedido para a citação do executado, retornado negativo, se impõe o prosseguimento do feito com o arresto do imóvel./r/r/n/n4.
Providencie, o cartório, a expedição de mandado de arresto e o seu envio para a Central de Cumprimento de Mandados Competente, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça Avaliador diligenciar junto ao processo eletrônico informações ou peças que considere necessárias para o cumprimento da diligência.
Outrossim, a execução fiscal é regida por legislação própria, sendo certo que o mandado de arresto contém todas as informações relevantes constantes da inicial/CDA, tais como nome do devedor, valor devido e natureza da dívida, valendo, portanto, como contrafé, sendo suficiente ao cumprimento da ordem./r/r/n/n5.
Nesse passo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça comparecer pessoalmente no local da diligência, e não encontrando o executado, proceder ao ARRESTO e à AVALIAÇÃO do imóvel, com inscrição municipal apontada na certidão de dívida ativa que acompanha a inicial, para a garantia da execução fiscal em curso perante este juízo./r/r/n/n6.
Deverá, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador nos dez dias à efetivação do arresto procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido./r/r/n/n7.Caso o Oficial de Justiça Avaliador, no cumprimento do arresto, encontre o devedor deverá proceder à sua CITAÇÃO, ou a quem de direito o represente, valendo o mandado de arresto como contrafé conforme acima, para que, pague em 5 (cinco) dias, a dívida com os acréscimos legais até o seu efetivo pagamento ou garanta a execução, sob pena de penhora do imóvel e posterior alienação em hasta pública.
Neste caso deverá constar da certidão do Oficial de Justiça Avaliador que deixou de efetuar o arresto do imóvel, visto que encontrou o devedor quando compareceu ao local para a prática do ato de constrição, tendo procedido à sua citação./r/r/n/n8.
Nomeio como depositário do bem o próprio executado e caso este não seja encontrado no imóvel o depositário judicial./r/r/n/n9.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência caso encontre o executado, informá-lo que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n10.
Caberá ao Sr.
Oficial de Justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de arresto e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n11.Após a juntada do mandado de arresto devidamente cumprido pelo oficial de justiça, expeça-se edital para citação do executado com o prazo de 5 dias para pagamento conforme previsto no artigo 8º da LEF.
Do edital deverá constar que caso não ocorra o pagamento, o arresto do imóvel será convertido automaticamente em penhora (artigo 830 §3º do CPC), iniciando-se o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos do devedor nos termos do inciso III do artigo 16 da LEF (Súmula 292 TJ/RJ) ee inclua-se o feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n12.Decorrido o prazo para o oferecimento de embargos sem manifestação do executado nos autos, providencie, o cartório, a abertura de vista à Curadoria Especial./r/r/n/n13.
Nada sendo requerido inclua-se o presente feito no local virtual EXRGI, a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após o respectivo envio, inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do o Cartório de RGI competente/r/r/n/n14.
Com a resposta do ofício, inclua-se o feito no local virtual LEILA - Aguardando a realização do leilão, com o andamento 28, no qual a presente execução deverá permanecer sobrestada até a realização da hasta pública./r/r/n/n15.
Anote-se no lembrete do processo: Arresto - Imóvel -
01/05/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2025 11:42
Conclusão
-
28/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 19:29
Conclusão
-
16/12/2024 19:29
Outras Decisões
-
22/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 06:36
Documento
-
11/12/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 09:52
Conclusão
-
11/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 20:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803799-21.2025.8.19.0007
Banco Pan S.A
Joel Candido
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 16:26
Processo nº 0822278-66.2025.8.19.0038
Laura Dayara Bezerra
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luis Claudio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 21:50
Processo nº 0802293-36.2025.8.19.0063
Rogerio Vieira Filho
Parana Banco S/A
Advogado: Viviani da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 19:18
Processo nº 0852573-03.2025.8.19.0001
Mauricio Antonio da Silva
Rudolf Roscher
Advogado: Jorge Augusto Resende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2025 11:22
Processo nº 0820100-33.2022.8.19.0206
Paulo Roberto de Carvalho
Banco C6 S.A.
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2022 10:36