TJRJ - 0809834-23.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 21/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDERSON JULIO CARREIRO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JULGO EXTINTA esta cominatória positiva sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI e IX, CPC. -
26/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0809834-23.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA MACIEL DA SILVA ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Karina Maciel da Silva Almeida, com o propósito de obter o decreto judicial que ordene sua transferência para hospital especializado em queimadura assestou esta cominatória positiva c.c. condenatória, aos 11 de junho de 2024, em face do Município de Petrópolis.
Decisão concedendo a tutela de urgência no i. 124061399.
Promoção do Ministério Público no i. 168363204, manifestando-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC, haja vista a intransmissibilidade do direito. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça, ex vi artigo 99, §3 do CPC.
Acompanhando a manifestação do Ministério Público (i. 168363204), bem como expressando o sentido de pesar pelo falecimento da senhora Karina Maciel da Silva Almeida, aqui estou me dirigindo aos seus familiares, e considerando que o pedido consistia em obrigação de fazer, de natureza personalíssima, JULGO EXTINTA esta cominatória positiva sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI e IX, CPC.
Com base no princípio da causalidade e na aplicação analógica do art. 85, §10, do CPC, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do douto advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC, I, do CPC, na proporção de 50% para cada demandado (art. 87, §1º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
15/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:00
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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15/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 14/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON JULIO CARREIRO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 22/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Regulação de Leitos em 18/06/2024 16:33.
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 18/06/2024 16:28.
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18/06/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:19
Outras Decisões
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17/06/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Regulação de Leitos em 13/06/2024 10:25.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 13/06/2024 11:56.
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13/06/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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