TJRJ - 0802326-45.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0802326-45.2024.8.19.0068 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BALI EXECUTADO: CANARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Parque Bali em face de Canário Empreendimentos Imobiliários, nos termos da inicial.
Decisão determinando emenda à inicial de modo a instruir a ação com título executivo devidamente regularizado em id. 163612523.
Certidão cartorária atestando inércia da parte exequente em id. 191700266.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre destacar que dada a ausência de liquidez do crédito exequendo, por ausência das convenções ou atas de assembleia em que aprovadas as cotas condominiais, este determinou a emenda à inicial, de modo que o condomínio exequente deveria instruir os autos com o título executivo devidamente regularizado.
No entanto, o exequente não cumpriu com a determinação de emenda à inicial.
Posto isso, o art. 321 do CPC salienta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda à inicial.
O referido artigo adverte que se o exequente não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não perfectibilizada a citação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 16 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
16/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:14
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:13
Outras Decisões
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06/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:15
Outras Decisões
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21/03/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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