TJRJ - 0808548-31.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:08
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:19
Documento
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08/07/2025 19:38
Documento
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08/07/2025 16:36
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808548-31.2023.8.19.0208 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808548-31.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00360774 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: RENAN CHALEGRE DE ABREU ADVOGADO: DEBORA DA SILVA LEAL MARTINS GUIMARÃES OAB/RJ-166851 ADVOGADO: NATÁLIA DA SILVA COSTA OAB/RJ-221081 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos morais.
Autor que foi vítima de roubo de aparelho celular, tendo sido surpreendido posteriormente com a realização de transações indevidas via pix e a contratação de crediário que não reconhece.
Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além de R$ 3.789,97 por danos materiais e declarar a nulidade do contrato de crediário impugnado.
Recurso do réu.
Alegação de ilegitimidade passiva afastada.
Pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo da demanda.
Responsabilidade Objetiva.
Teoria do Risco de Empreendimento.
Autor que registrou boletim de ocorrência após o roubo e tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso.
Roubo ocorrido durante o carnaval, quando não havia expediente bancário.
Transações com valores consideráveis e em desacordo com o padrão de consumo do cliente.
Autor que respondeu ao SMS da instituição financeira impugnando as transações, sendo realizadas transferências e contratação de empréstimo mesmo após o bloqueio da conta.
Aplicativo do banco que possui mecanismos próprios de segurança, tais como senha própria, identificação biométrica e reconhecimento facial que não impediram a ação dos fraudadores.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Fortuito interno.
Súmulas nº 479 do STJ 94 do TJRJ.
Jurisprudência desta Corte.
Danos materiais comprovados.
Danos morais configurados.
Transtorno e frustração da legítima expectativa do consumidor.
Quantum fixado em patamar razoável, que não comporta redução.
Súmula nº 343 do TJRJ.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. -
01/07/2025 17:55
Documento
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01/07/2025 15:19
Conclusão
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01/07/2025 15:04
Remessa
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01/07/2025 13:01
Não-Provimento
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25/06/2025 13:23
Conclusão
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18/06/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 14:04
Inclusão em pauta
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19/05/2025 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808548-31.2023.8.19.0208 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808548-31.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00360774 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: RENAN CHALEGRE DE ABREU ADVOGADO: DEBORA DA SILVA LEAL MARTINS GUIMARÃES OAB/RJ-166851 ADVOGADO: NATÁLIA DA SILVA COSTA OAB/RJ-221081 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES -
12/05/2025 11:07
Conclusão
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12/05/2025 11:00
Distribuição
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09/05/2025 11:45
Remessa
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08/05/2025 21:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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