TJRJ - 0803256-82.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803256-82.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILIANA DA SILVA SIQUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça a autora.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na qual a parte autora pleiteia que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica para o seu imóvel, formar cadastros restritivos ao seu nome e CPF, bem como incluir nas faturas de consumo parcelamento, com fundamento na cobrança emitida pela ré relativa ao TOI 2024/5161655801, a qual a parte autora entende indevida.
Há probabilidade do direito da parte autora, amplamente demonstrada com a documentação trazida com a inicial, o que deve permanecer até o restabelecimento do contraditório e a instrução probatória.
Ademais, há comprovação de reclamação administrativa para contestação das cobranças, sem que houvesse seu atendimento, conforme informação contida na inicial.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo restou demonstrado diante da essencialidade do serviço prestado pela ré.
Logo, estão presentes os requisitos autorizadores da medida, que por sua vez não ostenta caráter de irreversibilidade.
Por tais motivos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para que a ré se abstenha de interromper ou restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica para o imóvel da autora (cliente nº 5943458), caso o tenha interrompido, no prazo de 48 horas, e se abstenha de formar cadastros restritivos ao nome e ao CPF da autora, bem como deixe de incluir nas faturas de consumo do autor, parcelamento referente ao TOI acima mencionado, tudo sob pena de multa diária que fixo em R$100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao valor de R$10.000,00.
A fim de afastar a mora, a autora deve ainda comprovar o depósito do valor incontroverso para cada período de vencimento das faturas, caso não concorde com as cobranças, ou comprovar o pagamento da fatura, sob pena de revogação da medida.
Cite-se e intime-se a parte ré do teor da presente decisão, POR OJA DE PLANTÃO.
Intime-se.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Substituto -
24/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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