TJRJ - 0803375-29.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE WESTON DE MEIRELES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de KELEN RAMALHO SOARES em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803375-29.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE DOS SANTOS ROSARIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAUCARD S/A, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela terceira ré.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e não é ele titular do direito material alegado, ou que o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, fica superada a preliminar arguida pela terceira ré, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados.
Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir arguida pela terceira ré, na medida em que o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela terceira ré, na medida em que estão presentes todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo certo que estão descritos os fatos e os fundamentos do pedido, o que possibilitou à terceira ré o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato às cobranças não reconhecidas pela autora realizadas no extrato de sua conta corrente no primeiro réu e cartão de crédito do segundo réu pela utilização dos serviços não reconhecidos da terceira ré, bem como aferir quando houve a restituição dos valores cobrados pelo primeiro e segundo réus, na medida em que defendem ter realizado à restituição integral à autora antes da propositura da demanda e a autora afirmou em réplica que tal fato se deu apenas em 26/05/2023, ou seja, após a propositura da demanda, sendo certo que daí decorrerá a análise da responsabilidade dos réus pelos danos suportados pela autora.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Indefiro, desde já, o depoimento pessoal da autora requerido pelo segundo réu no index 151704719, na medida em que desnecessário para o deslinde das questões de fato e de direito acima delimitadas, devendo a comprovação de que a restituição da quantia à autora ocorreu antes da propositura da demanda ser realizada através de prova eminentemente documental.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE WESTON DE MEIRELES em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE WESTON DE MEIRELES em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/12/2023 23:59.
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19/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 12/06/2023 23:59.
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09/06/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISELLE DOS SANTOS ROSARIO - CPF: *17.***.*59-30 (AUTOR).
-
05/04/2023 18:37
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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