TJRJ - 0010169-80.2021.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença honorários de sucumbência/r/r/n/nNa análise dos autos verifica-se que a petição inaugural de cumprimento de sentença em index 299 obedece às regras insertas no art. 534 do CPC./r/r/n/n Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro, intimados para impugnar a execução (art. 535, CPC) em fls.303./r/r/n/nDiligência Cartorária./r/n1.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR:/r/n1.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor./r/n1.2.
Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor./r/n1.3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais./r/n1.4.
Certificado o decurso ¿in albis¿ do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line./r/n1.5.
Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 1.3./r/n1.6.
Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos. -
12/05/2025 16:37
Juntada de petição
-
12/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:49
Outras Decisões
-
09/05/2025 14:49
Conclusão
-
09/05/2025 14:34
Evolução de Classe Processual
-
09/05/2025 14:34
Petição
-
20/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 12:47
Juntada de petição
-
05/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:59
Juntada de documento
-
31/07/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:30
Trânsito em julgado
-
10/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:34
Conclusão
-
20/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:15
Juntada de petição
-
14/07/2023 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:51
Juntada de petição
-
13/04/2023 19:13
Juntada de documento
-
13/04/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:02
Conclusão
-
12/04/2023 14:02
Reforma de decisão anterior
-
14/03/2023 11:13
Juntada de petição
-
13/03/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 15:54
Juntada de documento
-
08/03/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 12:25
Conclusão
-
01/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:25
Juntada de petição
-
31/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:22
Expedição de documento
-
30/08/2022 13:22
Juntada de documento
-
24/08/2022 15:20
Juntada de documento
-
24/08/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 11:08
Reforma de decisão anterior
-
16/08/2022 11:08
Conclusão
-
16/08/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 10:59
Juntada de documento
-
19/06/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:21
Juntada de documento
-
30/05/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 14:32
Recurso
-
18/05/2022 14:32
Conclusão
-
02/02/2022 15:11
Juntada de petição
-
09/01/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:15
Juntada de documento
-
14/12/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:59
Juntada de petição
-
21/11/2021 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 11:56
Juntada de petição
-
16/11/2021 14:13
Conclusão
-
16/11/2021 14:13
Reforma de decisão anterior
-
10/11/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 11:11
Juntada de petição
-
25/10/2021 18:08
Juntada de documento
-
25/10/2021 15:03
Juntada de petição
-
23/10/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 18:54
Conclusão
-
20/10/2021 18:54
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:50
Juntada de petição
-
09/10/2021 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2021 23:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:10
Juntada de documento
-
03/10/2021 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:13
Juntada de petição
-
20/09/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 09:10
Juntada de petição
-
01/09/2021 17:26
Juntada de documento
-
31/08/2021 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 13:16
Reforma de decisão anterior
-
31/08/2021 13:16
Conclusão
-
31/08/2021 13:10
Juntada de documento
-
31/08/2021 05:47
Documento
-
30/08/2021 11:20
Juntada de petição
-
28/08/2021 03:38
Documento
-
28/08/2021 03:38
Documento
-
27/08/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 17:23
Conclusão
-
26/08/2021 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 17:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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